os casos em que está prevista a intervenção dos juízes sociais.
Palácio de S. Bento, 20 de Dezembro de 1978. - O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal. - O Relator, Armando dos Santos Lopes.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marcelo Curto.
tribunais estarão legalmente constituídos e não se torna necessária a aplicação desta lei.
Queria só dar uma explicação quanto à formulação do artigo único da lei. Na verdade optou-se por uma formulação em que se diz «quando não for possível a intervenção dos juízes sociais» porque a nomeação dos juízes sociais não está a processar-se em termos de se saber quando é que eles estarão integralmente nomeados. Preferiu-se esta fórmula à fórmula «enquanto não for possível a intervenção dos juízes sociais» porque a não intervenção depende, caso a caso, dos tribunais em que não estão nomeados esses juízes sociais.
Sublinho a urgência que há na apreciação e aprovação deste projecto porque as informações que tenho é que a entrada de processos nos tribunais do trabalho é cada vez maior. Esta situação é agravada pelo facto de as comissões de conciliação e julgamento, segundo um recente decreto-lei, só poderem intervir na conciliação e não no julgam ento das causas, o que origina uma maior acumulação de processos nos tribunais do trabalho.
Chamo a atenção mais uma vez para a urgência da aprovação deste projecto para que haja uma boa administração da justiça no trabalho, administração que, como todos nós sabemos, é deficiente e que com o adiamento deste problema cada vez se tornaria mais deficiente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Leite.
O Sr. Jorge Leite (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apoia este projecto de lei do Partido Socialista por entender que ele vem suprir uma lacuna do decreto-lei relativo aos juízes sociais. De facto, o prazo que foi dado às associações sindicais e aos trabalhadores em geral para indicarem os respectivos candidatos a juízes sociais foi demasiado curto. Na medida em que a lei orgânica exige a intervenção dos juízes sociais para o julgamento de certas causas, este atraso vinha agravar ainda mais a já deficiente situação da administração da justiça no trabalho.
Pensamos que a situação actual se traduz, na prática, numa autêntica denegação da justiça relativamente a milhares de trabalhadores que anualmente a solicitam. Pensamos por isso que a aprovação e publicação deste diploma é urgente, no interesse de uma melhor e mais célere administração da justiça no trabalho.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação na generalidade do projecto de lei n.º 142/I, sobre a intervenção dos juízes sociais nos tribunais do trabalho, apresentado pelo PS.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à discussão na especialidade deste projecto de lei, o qual, como sabem, tem apenas um único artigo. Há, a este respeito, um projecto inicial do Partido Socialista e uma proposta de alteração, apresentada pelo Partido Social-Democrata.
O projecto inicial do Partido Socialista é o seguinte:
Quando não for possível a intervenção dos juízes sociais nas causa em que, por determinação de lei, devam intervir, o tribunal funcionará sem aqueles juízes.
A proposta de alteração apresentada pelo Partido Social-Democrata é a seguinte:
Enquanto não for possível a intervenção dos juízes sociais nas causas em que por determinação de lei, devam intervir, o tribunal funcionará sem aqueles juízes.
Srs. Deputados, estão abertas as inscrições.
O Sr. Marcelo Curto (PS): - Peço a palavra, Sr Presidente.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.
O Sr. Marcelo Curto (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não tenho em meu poder a proposta de alteração apresentada pelo Partido Social-Democrata, mas conheço-a. O que o PSD pretende, é digamos, a alteração da fórmula do artigo único.
Onde se lê: «Quando não for possível a interveção dos juízes sociais ...», o Partido Social-Democrata propõe: «Enquanto não for possível intervenção dos juízes sociais ...» Nós julgamos que a fórmula do nosso projecto de lei está ma correcta porque será nos casos em que não esteja nomeados os juízes sociais que o colectivo funcion-