de infância e escolas de ensino especial, nomeadamente em áreas geográficas carenciadas.

4 - Aos alunos de qualquer nível ou ramo de ensino que frequentem as escolas referidas na alínea a) do n.º 2 é garantida igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.

5 - Incumbe ao Governo estabelecer a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios e subsídios previstos neste artigo, com especificação dos compromissos assumidos por ambas as partes, bem como a fiscalização do cumprimento dos contratos estabelecidos.

As acções de publicidade dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo deverão ser regulamentadas pelo Governo em termos que garantam o respeito pela ética e pela dignidade da acção educativa.

1 -É condição de funcionamento das escolas particulares e cooperativas a existência de uma direcção pedagógica, a qual poderá ser exercida por pessoa singular ou por órgão colegial, que deverá incluir um representante da entidade a quem haja sido outorgada a licença para a constituição da escola.

2 - Ao director pedagógico ou no caso da direcção colegial, pelo menos, a um dos seus membros será exigido grau académico suficiente para leccionar cursos de- categoria não inferior ao curso de nível mais elevado ministrado na escola e experiência pedagógica de pelo menos dois anos.

Todo aquele que exercer funções docentes em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, terá direitos e estará sujeito aos específicos deveres emergentes do exercício da função docente, para além daqueles que se encontrem fixados na legislação do trabalho aplicável.

Os contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e demais legislação relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente nos domínios salarial, de segurança social e assistência, deverão ter na devida conta a função de interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.

progressiva integração dos docentes numa carreira profissional comum, garantindo, na medida do possível, a manutenção dos direitos adquiridos, desde que devidamente comprovados.

1 - A experiência na leccionação e a demonstração da capacidade intelectual, independentemente da posse de graus académicos dos professores das escolas particulares e cooperativas, poderão fundamentar o reconhecimento da faculdade de ensinar.

2 - O Governo publicará a regulamentação adequada para a aplicação do número anterior.

1 - A verificação do aproveitamento e o processo de avaliação dos alunos competem às escolas particulares e cooperativas, em pé de igualdade com as escolas públicas, desde que obedeçam aos requisitos legais adequados.

2 - São permitidas as transferencias de alunos entre as escolas públicas, particulares e cooperativas.

1 - Aos alunos das escolas particulares e cooperativas, estejam estas ou não sob regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os benefícios e regalias previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da acção social escolar.

2 - Na regulamentação' para a aplicação do n.º 1 o Governo velará pela progressiva extensão desses benefícios e regalias a todos os alunos que frequentem as escolas particulares e cooperativas.