impõe, a situação angustiante e desumana de grande parte das crianças portuguesas. Tantas delas ai andam maltrapilhas e famintas, ao frio e à chuva, dia em fora e pela noite dentro, a "noite suja" da droga e de todas as prostituições. Elas ai andam, folhas caídas da árvore da vida no limiar da primavera que não terão, pelo vento inclemente do abandono total batidas e na lama do vicio arrastadas.

Há que conseguir - e penso que é a mais prioritária e importante das tarefas - a superação das assimetrias gritantes no que concerne às condições de vida das crianças portuguesas.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Muito bem!

eu destino.

Simplesmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, há uma lei quadro, a Lei n.º 5/77. de 1 de Fevereiro, nesta Câmara há dois anos aprovada, em cujo artigo 3.º, n.º 2, se preceitua que será o Governo a aprovar, por decreto-lei, o estatuto dos jardins-de-infância.

Este é o caminho por esta Câmara definido, pelo que não pode por nós ser aceite o atalho ora apontado pelo Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro, ao pretender que os jardins-de-infância sejam criados por portaria.

E de atalho falei porque a portaria não pode fazer o percurso que, em matéria tão relevante como è a da educação das crianças portuguesas, tem de ser feito com passagem por esta Assembleia.

Se pelos atalhos se encurtam, normalmente, distâncias, têm eles, porém, a contrapartida de serem menos seguros. Ora, em terreno tão difícil como é o da educação, toda a prudência e segurança possíveis são de ter em grande conta, muito embora seja urgente apressar o passo.

Que o faça o Gove rno - e por isso há muito se espera -, mas dentro dos parâmetros que a Lei n.º 5/77 fixa.

Porque estamos certos de que tal acontecerá depois de virem a ser consagradas as propostas que já apresentámos, votámos favoravelmente a ratificação do Decreto-Lei n.º 386/78.

Aplausos do PSD,

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação de um requerimento do PSD, que chegou neste momento à Mesa, pedindo a baixa deste diploma à respectiva comissão, para discussão na especialidade, pelo prazo de vinte dias.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à apreciação da proposta de lei n.º 217/I, sobre a fixação do vencimento do Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Macedo Pereira (CDS): - Sr. Presidente, há um pequeno relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei em causa, que não demora mais de dois minutos a ler. Posso passar à sua leitura?

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Macedo Pereira (CDS):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.º 217/I, relativa à fixação do vencimento do vice-Primeiro-Ministro:

Baixou à 6.ª Comissão a proposta de lei n.º 217/I, que fixa o vencimento do Vice-Primeiro-Ministro, à qual foi concedida prioridade e urgência na sessão do Plenário da Assembleia da República de 21 de Dezembro passado.

Na sua reunião de 17 de Janeiro, a Comissão de Economia, Finanças e Plano resolveu enviar a presente proposta de lei para plenário, com voto favorável do PS, PSD e CDS e a reserva de posição do PCP.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, é para requerer o adiamento da votação da proposta em apreço.

O Sr. Presidente: - Se ninguém se opõe, a votação fica adiada para a próxima sessão, em que, como sabem, serão formuladas perguntas ao Governo.

O Governo já indicou aos partidos as perguntas a que responderá, em número de nove. Não se trata de um debate e devemos procurar respeitar os tempos. A este propósito, lembro a decisão da conferência dos grupos parlamentares que diz que:

Além das normas constantes dos artigos 205.º e 208.º do Regimento, obedecer-se-á às seguintes regras: 1.º As respostas do Governo serão efectivadas com respeito pela regra da alternância; 2.º Na sessão relativa às perguntas ao Governo não haverá lugar ao uso da palavra por qualquer Deputado não interrogante, salvo nos casos previstos no artigo 97.º do Regimento. Em casos excepcionais de declarações que se considerem atingir um partido ou o Go-