O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos contra porque a achamos incorrecta. Por desnecessária, não votámos a favor.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sérvulo Correia para uma declaração de voto.

O Sr. Sérvulo Correia (PSD): - Sr. Pressente, Srs. Deputados: Votámos a favor desta proposta de lei por a considerarmos necessária.

A Lei do Arrendamento Rural não se aplica à Região Autónoma dos Açores e só a esta Assembleia da República compete conceder isenções de natureza fiscal. Por outro lado, ao aprovarmos esta lei, saudamos a Assembleia Regional dos Açores, desejando que esta Assembleia da República faça mais do que até hoje para estreitar as relações funcionais e até humanas com as Assembleias Regionais...

Voz do PS: - Muito bem!

O Orador: -..., tratadas, neste aspecto com muito menor interesses e empenhamento do que por outros Parlamentos com os quais a nossa Assembleia da República tem relações.

Não podemos aceitar alguns pontos de vista que foram expressos ao longo da discussão, nomeadamente quanto à pretensa ilegalidade de muitos dos decretos regionais aprovados nas Assembleias Regionais. Essa consideração provém de um entendimento abusivamente extensivo da norma constitucional que dá às Assembleias Regionais o poder de legislar com respeito das leis gerais da República. Quem faz a afirmação que aqui; foi produzida sobre a matéria identifica leis gerais da República com todos os diplomas com valor formal de lei, entendimento esse que é de todo inaceitável.

Não podemos por forma alguma aceitar o entendimento que aqui se fez com base na expressão a reserva de estatuto regional». Pretender que nos Estatutos das Regiões: Autónomas se inclua toda a estrutura dos serviços regionais e se faça a delimitação entre esses serviços e os do Estado, pessoa colectiva em sentido estrito, era a mesma coisa que pretender que na própria Constituição da República se fizesse o esquema da Administração pública estadual.

Por estas razões não podemos acompanhar considerações que aqui foram produzidas, mas congratulámo-nos com a deliberação final desta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma declaração de voto, em a palavra o Sr. Deputado Luís Cacito.

O Sr. Luís Cacito (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos a favor da proposta de lei n.º 163/I da Assembleia Regional dos Açores pêlos, motivos já anteriormente apontados pelo Partido Socialista durante a respectiva discussão.

Pensamos que tal proposta de leu se insere nos preceitos constitucionais, tomando ainda em conta que é proveniente de um Órgão de Soberania de uma região autónoma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de lei em apreço tem apenas um artigo. Creio que podemos cumprir a formalidade da votação na especialidade, para esta matéria ficar encerrada.

Vamos, portanto, proceder à votação na especialidade da proposta de lei n.º 163/I.

Submetida à votação, foi aprovada, com a abstenção do PCP.

O Sr. Presidente: - Queria informar o Sr. Deputados que o Partido Comunista Português entregou Jia Mesa um projecto de lei sobre medidas de emergência relativas à reestruturação das Faculdades de Letras. O projecto de lei foi registado sob o n.º 136/I e foi remetido à 5.º Comissão. Foi pedido processo de urgência na aia discussão, pedido que oportunamente será apreciada.

A ordem do dia para a próxima sessão, na quinta-feira, e a seguinte: apresentação, pelo PSD, do projecto de lei n.º 133/I; discussão conjunta dos projectes de lei n.º 92/I, 95/I e 102/I, todos respeitantes à participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho.

Está encerrada a sessão. Eram 20 horas e 10 minutos.

Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais

(Anexado segundo o n.º 2 do relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de lei n.º 163/I.)

questão de saber se as normas da Lei n.º 76/77 se aplicam ao território da Região Autónoma naquilo que não for contrariado pelo Decreto Regional n.º 11/77-A. A nosso ver a dúvida é pouco pertinente e a resposta é seguramente positiva. Na verdade, a Lei n.º 76/77 não exclui do seu âmbito de aplicação o território da Região Autónoma dos Açores; apenas prescreveu que se mantivesse em vigor naquela Região Autónoma o regime do arrendamento rural aprovado pela respectiva Assembleia Regional. Certamente que em tudo o que for contrariado ou prejudicado pelo Decreto Regional n.º 11/77-A