tolerado que, num gueto de indiferença, pode existir, mas nada tem que ver com o ensino público. Depois do privilégio do ensino religioso, típico do antigo regime, e da luta pelo laicismo, típica da monarquia liberal - com violentos ataques anticlericais na República, entre 1910-1917 sobretudo -, entrou-se numa fase de tolerância condicionada, que foi a do Estado Novo, com ameaças de nacionalização (1975) e liberdade-tolerância depois da Revolução. É tempo de adoptar um conceito de liberdade-função para a escola privada, em que se reconhece a sua função de interesse público, e os apoios dados são contrapartida dos deveres livremente assumidos.

4 - Considero ainda que diversas disposições representam significativa maioria em relação ao regime de «tolerância autoritária», que herdámos do Estado, condimentando-o com a ameaça gonçalvista da nacionalização. Até agora, algo de positivo fora decidido (pelo VI Governo Provisório como pelos Governos Constitucionais), mas sem a f ilosofia de conjunto que o projecto de lei n.º 25/1, que elaborei, visava introduzir. Entre elas menciono: A equiparação de escolas privadas e cooperativas, quando dentro do sistema nacional de ensino, entre pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 3.º, n.º 2), ficando isentas de imposto profissional as remunerações dos respectivos professores;

b) A aplicação a todos os campos de ensino e a qualquer nível educativo, mesmo em termos especiais, ao ensino superior (artigo 4.º);

c) A definição, em termos substancialmente correctos, das atribuições do Estado, pondo cobro à velha tutela, ao «negócio dos abonos» e ao «apoio por esmola ou cunha», até agora corrente (artigo 6.º, n.º 2), e bem assim das respectivas finalidades (artigo 6.º, n.º 1); A aceitação, em termos vagos, de um regime regular de subsídios e de contratos de apoio [artigo 6.º, n.º 2, alínea d)]; os critérios para a sua atribuição e celebração representam um avanço menor do que propunha o PSD (artigo 8.º);

e) A definição precisa dos requisitos para a fundação de escolas (artigo 7.º);

f) O respeito pelos estabelecimentos de ensino eclesiástico e pelas ^escolas de partido» (artigo 5.º), parecendo certo que muitas dúvidas vão resultar de a delimitação do seu âmbito não ser feita como na proposta do PSD;

g) A regulamentação da publicidade (artigo 9.º);

h) Um regime correcto da direcção pedagógica (artigo 10.º);

i) Uma definição correcta - em cujo sentido de há muito venho propugnando - da posição do professor do ensino particular, apontando para o estabelecimento de uma carreira docente e para a redução ou cessação das discriminações relativamente aos docentes do ensino público (artigos 12.º a 14.º, executando este p rincípio no domínio das garantias e direitos laborais, da transferência sem perda de direitos, do acesso a formas diversas de formação profissional, da relevância autónoma da experiência na leccionação para efeitos de profissionalização ... );

j) A abolição da suspeição didáctico-pedagógica, introduzindo com carácter permanente o instituto do paralelismo pedagógico (artigo 15.º);

k) A equiparação dos alunos para efeitos de acção social escolar (artigo 16.º).