Igual princípio quanto às estruturas tutelares e consequentemente no que se refere à designação dos órgãos sociais, o que foi aqui referido como uma quota-parte na tutela.

talar, havendo igualmente que considerar o problema do porto de Lisboa. Pensamos que todos estes meios de transporte ou suportes de meios de transporte - como é o caso do aeroporto e do porto - terão de ser ponderados à luz do precedente que for criado para o metropolitano.

Neste momento está em apreciação na generalidade a ratificação de um diploma do Governo. Estão em causa a filosofia e a oportunidade do decreto-lei objecto deste pedido de sujeição a ratificação, com as quais o PSD não está totalmente de acordo, como ficou demonstrado com a minha intervenção. Sendo assim, desde já digo que a nossa posição de voto será a abstenção. Isso não significa que depois da discussão na especialidade, se verificarmos que foram introduzidas correcções que se nos afiguram consentâneas com os princípios da dignificação do poder local e que apontam para uma descentralização, o nosso voto se não possa tornar favorável ou negativo, no caso de essas sugestões na especialidade não vi ngarem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos fazer agora o nosso intervalo regimental, recomeçando os trabalhos às 16 horas.

Está suspensa a reunião.

Eram 17 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino Neto.

O Sr. Lino Neto (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro, tem a intenção de dotar com uma estrutura jurídica e funcional a empresa pública Metropolitano de Lisboa, que é um dos agentes de transportes da região de Lisboa, enquadrado num conjunto em que intervêm outros modos de transporte e outros operadores.

Procura-se assim satisfazer uma necessidade que se fazia sentir há muito: dotar a empresa de um estatuto que, por um lado, definisse uma indispensável autonomia de gestão e, por outro, garantisse a sua inteira subordinação ao interesse da comunidade. Para satisfazer estes dois objectivos aparentemente antagónicos o novo estatuto dá ao conselho de gerência uma completa autonomia, compensada pela obrigação de uma permanente submissão ao Governo de todos os actos importantes de gestão, previsionais e de análise de resultados. Julgamos, no entanto, que os estatutos não institucionalizam quer a autonomia da empresa - exclusivamente dependente do arbítrio dos gestores -, quer a intervenção do Estado - quase reduzida a decisões pessoais do Ministro.

No entanto, a principal deficiência dos estatutos parece ser a falta de integração num sistema mais vasto de transportes urbanos e regionais. Não se pode estudar, não se pode planear, não se pode gerir uma rede de metropolitano sem simultaneamente estudar, planear e gerir um sistema regional de transportes. Importa criar os instrumentos necessários e consagrá-los nos estatutos do Metropolitano, para um planeamento e gestão coordenados, o que não é compatível com a autonomia completa da empresa nestes domínios.

Este objectivo constitui preocupação permanente dos Governos depois do 25 de Abril, e, neste campo, os estatutos agora em discussão constituem manifesto retrocesso em relação às posições oficiais anteriores. Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de Junho, que nacionalizou o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., se declarava, justificando a própria nacionalização:

A necessidade de reestruturar todo o sistema de transportes colectivos urbanos e suburbanos e melhorar a segurança e a qualidade dos serviços implicam a necessidade de planeamento global e de coordenação de decisões [...] Assim sendo e como passo necessário para a planificação global dos transportes urbanos e suburbanos, urge garantir desde já ao Ministro dos