O presidente de qualquer das assembleias regionais, em relação aos diplomas dos respectivos governos regionais;

e) O Provedor de Justiça;

f ) O procurador-geral da República.

2 - No caso de se tratar de questão de desconformidade de lei, regulamento ou outro acto dos órgãos de Soberania com os direitos dasregiões consagradas nos respectivos estatutos, podem solicitar a respectiva apreciação:

a) Os presidentes das assembleias regionais;

b) Os presidentes dos governos regionais;

c) O Provedor de Justiça;

d) O procurador-geral da República.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém quer intervir, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 3.º

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

4 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo será proferido no prazo máximo de noventa dias após o pedido.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 4.º

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

(Declaração de ilegalidade)

1 - O acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de algumas das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, um regulamento ou outro acto de um órgão de Soberania, ou de alguma das suas normas, com os estatutos regionais, terá efeitos gerais, deixando as respectivas normas de vigorar ou de ter eficácia no que respeita às regiões autónomas, conforme os casos.

2 - Os efeitos previstos no número anterior dependem da publicação da decisão na 1.ª série do Diário da República.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Jorge Leite (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Jorge Leite (PCP): - Sr. Presidente, queria apresentar uma proposta de aditamento de um artigo novo, que teria a seguinte redacção:

O disposto neste diploma não prejudica a fiscalização incidental da legalidade dos diplomas e dos actos administrativos nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta de artigo novo.

Como ninguém quer usar da palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 5.º do projecto de lei.

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

O Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Há declarações de voto? Pausa.