do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao da eleição.

11- O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicilio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamento e respectiva assinatura com carimbo ou selo branco.

12 - O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.º dia anterior ao da eleição, o duplicado do recibo referido no número anterior.

13 - Para além dos casos previstos no artigo 98.º da presente lei, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos números anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

Por maioria dos votos do PS e do PCP foi aprovada a eliminação dos nos. 2 e 3 e foram rejeitadas as propostas do PSD e do CDS sobre o voto obrigatório, tendo votado contra estas propostas o PS e o PCP e a favor o PSD e o CDS.

4.8:

Foi aditado, com os votos favoráveis do PS, PCP, PSD e CDS, um novo artigo, artigo 86.º-A, com a seguinte redacção:

(Votos por correspondência)

1- Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos

por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na

uma, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do cartão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebida pela mesa o duplicado do recibo referido no n.º 11 do artigo 79.º

3 - Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzira o boletim de voto na uma.

Fui alterada, por unanimidade, a alínea e) do n.º 2, que passou a ter a seguinte redacção:

Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência.

A este mesmo artigo foi aditada uma nova alínea, por unanimidade, com a redacção seguinte:

O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.º 11 do artigo 79.º tenha sido recebido sem que à mesa tenha sido simultaneamente remetido o correspondente envelope branco.

Por unanimidade, foi deliberado substituir o anexo n.º 1, em conformidade com a seguinte redacção:

Para os efeitos do artigo 79.º da Lei n.º ... se declara que:

Nome do cidadão eleitor... Domicilio ... Número do bilhete de identidade ... Assembleia de voto ... Número de inscrição no recenseamento ...

exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia... de ... de 19... O Presidente da Câmara Municipal, ... (assinatura)

5 - A Comissão, reunida no dia 3 de Abril de 1979, apreciou o relatório que lhe fora apresentado pela subcomissão, cuja parte essencial integra o presente relatório, e deliberou, por unanimidade, apresentar ao Plenário o texto anexo, que inclui todas as disposições do Decreto n.º l85/I que não foram objecto de declaração de inconstitucionalidade e ainda as alterações que foram aprovadas por consenso ou simples maioria, conforme se descreve no ponto 4 deste relatório.

6-A Comissão deliberou, por unanimidade, recomendar ao Plenário que proceda à discussão e votação na especialidade das normas que não foram objecto de consenso e à votação em globo do respeitante articulado.

7 - O PSD e o CDS reservaram ó direito de apresentar em Plenário propostas de alteração aos artigos em que foram vencidos.

8 - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1979. - O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal. - O Relator, Jorge Leite.