da República. O Grupo Parlamentar do PCP, que promoveu a reunião da Assembleia da República para a aprovação da lei em Setembro passado, que apresentou o primeiro dos projectos de lei que imediatamente após o veto do decreto originário desencadeou o processo tendente a fazer aprovar um novo, sente-se assim em condições de se congratular com este facto. Finalmente, o País vai ter uma lei eleitoral para a Assembleia da República. O vazio legislativo nesta matéria vai ser preenchido. A inexistência de uma lei eleitoral vai deixar de constituir um factor de constrangimento ou um argumento ou pretexto para a não solução de crises governamentais ou para a manutenção de fórmulas governamentais pouco consentâneas com o sistema constitucional.

Dentro em breve esperamos que a solução de eleições gerais intercalares possa ser uma possibilidade legal em aberto.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nandim de Carvalho para pedir esclarecimentos

O Sr. Nandim de Carvalho (PSD): - O Sr. Deputado Vital Moreira fez o panegírico do seu partido dizendo que, se não fosse a rapidez da vossa iniciativa, se não fosse a convocação da Assembleia, teríamos de esperar mais tempo pela Lei Eleitoral. Eu só gostaria de lhe fazer uma pergunta: é ou não verdade que a Lei Eleitoral foi declarada inconstitucional por vícios de inconstitucionalidade de artigos aprovados com o voto favorável do PCP e contrário do PSD, o que retardou para este país a existência de uma lei eleitoral?

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira para responder, se assim o desejar.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Só compreendo a interpelação do Sr. Deputado Nandim de Carvalho e os aplausos dos Deputados do PSD -não sei se foram de mais alguns Deputados de outras bancadas- ...

O Sr. Nandim de Carvalho (PSD): - São todos sociais-democratas!

O Orador: -... por não terem ouvido aquilo que eu disse.

Na realidade, eu não disse que a Lei Eleitoral existia graças apenas ao PCP. Digo apenas que, por ter acontecido o que aconteceu -e esses factos são indesmentíveis -, sentimos motivos para nos congratularmos. Contudo, eu não disse que, se não fosse o Grupo Parlamentar do PCP, não havia Lei Eleitoral.

Em segundo lugar, o Grupo Parlamentar do PCP, quando foi da votação do decreto originário declarado inconstitucional, disse - e eu transcrevi a declaração de voto - que não aprovava alguns dos artigos exactamente por termos dúvidas quanto à sua constitucionalidade- precisamente a maior parte das disposições que vieram a ser declaradas inconstitucionais foram exactamente algumas que não aprovámos ê que, curiosamente, o PSD e o CDS aprovaram.

Vozes do PCP: -Muito bem!

O Sr. Fernando Costa (PSD): - Nem todas, Sr. Deputado. Lembro-lhe o caso dos emigrantes, por exemplo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado que não há mais inscrições, vamos proceder à votação na generalidade do texto apresentado pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à discussão e votação na especialidade.

Existe uma proposta de alteração do PSD, relativa ao artigo 6.°, no sentido da eliminação do seu n.° 2, que ponho em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nandim de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pires.

O Sr. Herculano Pires (PS):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao contrário daquilo que pretende o Sr. Deputado Nandim de Carvalho, o artigo 6.° não estabelece qualquer limitação. A limitação que havia era resultante da proposta que foi apresentada pelo PSD quando pretendeu que o artigo 4.° tivesse a seguinte redacção: «São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores portugueses que não tenham outra nacionalidade.» Isto é que era profundamente limitativo, e o Sr. Deputado, como todos os Deputados desta Câmara, conhece o teor do memorando que veio da Presidência da República no sentido de que essa alteração pretendida pelo PSD - então acompanhado pelo CDS e pelo PCP - seria declarada inconstitucional.

Por isso, o PS propôs o aditamente deste n.° 2, que não é qualquer limitação, mas, pelo contrário, é apenas uma incompatibilidade especial determinada por razões especiais, tal como também foi determinada a do n.° l, que diz respeito aos governadores civis e a outros funcionários e em que não se esta-