jecto de lei sobre «regime jurídico de cooperação habitacional», para o qual solicita admissão e subsequente apreciação, bem como a adopção do processo de urgência nos termos regimentais.

Não diga agora o Governo doutoral do Prof. Mota Pinto ou a sua base de apoio, o Sr. Presidente da República, que o PS e esta Assembleia não contribuem para resolver os problemas nacionais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É preciso acabar de vez com os equívocos e demonstrar na verdade quem é incompetente.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Pediram a palavra, certamente para fazerem pedidos de esclarecimento, dois Srs. Deputados. Como já se atingiu e ultrapassou o período de antes da ordem do dia, ficam esses Srs. Deputados com a palavra reservada para amanhã.

O Sr. Aires Rodrigues (Indep.): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

período de antes da ordem do dia ontem e hoje e o voto tem de esperar a sua ocasião.

O Sr. Aires Rodrigues (Indep.): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Aires Rodrigues (Indep.): - Sr. Presidente, queria levantar ainda a seguinte questão: o Regimento estabelece de facto uma ordem para o período de antes da ordem do dia - em primeiro lugar as declarações políticas, seguidamente as intervenções de Deputados sobre assuntos relevantes e por fim os votos -, mas quando os votos vêm de uma sessão anterior penso que há uma norma geral que estabelece que eles terão de vir em primeiro lugar no período de antes da ordem do dia. Penso que este é um principio básico e geral no funcionamento de qualquer assembleia.

O Sr. Presidente: - Mas esse princípio geral refere-se àquilo que não está estabelecido e definido pelo Regimento. Esta questão está definida pelo Regimento e este tem de aplicar-se.

Assim, dentro deste critério, o voto ficará para a próxima sessão, se porventura as intervenções acabarem a tempo de ele poder ser considerado.

O Sr. Presidente: - Está, portanto, terminado o período de antes da ordem do dia e vamos entrar no período da ordem do dia.

Como primeiro ponto temos a eleição da representação portuguesa à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa que transitou da sessão de ontem, já que tinha ficado em suspenso a questão de saber se os Deputados independentes têm ou não direito de apresentar candidaturas.

O artigo 110.º do Regimento refere-se à possibilidade da discussão desta questão. Sendo assim, se os interessados pretendem servir-se desta norma, abre-se um período de discussão, se não, passamos imediatamente à votação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já ontem tive a oportunidade de invocar as disposições do Regimento que impedem os Deputados independentes de apresentar candidaturas para representações e deputações da Assembleia da República.

O artigo 53.º é muito claro, dizendo que «as representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 39.º e 40.º». Os princípios estabelecidos nesses artigos são no sentido de que a composição dessas representações e deputações deve obedecer às relações de voto dos partidos e de que são os grupos parlamentares que indicam os componentes dessas deputações ou delegações. A única especialidade de se ter de proceder a uma votação não é elemento relevante para o caso em apreço.

Acresce que há um argumento que ontem não foi invocado e que se me afigura susceptível de afastar todas e quaisquer dúvidas que pudessem ainda subsistir em face dos argumentos já ontem ad iantados, e que, aliás, se me afiguram total e inteiramente claros. Essa disposição é o artigo 15.º do Regimento, que, aliás, na alínea b) repete o disposto no artigo 162.º da Constituição. Nestas disposições da Constituição e do Regimento enumeram-se os deveres dos Deputados e entre eles figura o de «desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares». Creio que não é possível haver em qualquer regulamentação uma norma tão clara como esta que acaba de ser mencionada. Quem tem o direito de propor candidaturas são os grupos parlamentares e não os Deputados indepen-