contrar um sentido univoco - uma única interpretação; a fluidez tem a ver com a dificuldade de se saber o que se pretende com o estatuido. E é nisto que está o perigo que referi de se conferirem excessivos poderes aos juizes na interpretação destes dispositivos.

Quando aludi à ideia de que não pode pensar-se embora essa seja a regra - que o inquilino é sempre a parte fraca e o senhorio a parte forte, quando referi a existência de senhoríos pobres e inquilinos ricos, não estava a abordar o artigo que se refere à idade e ao tempo de inquilinato. Estava a referir-me, a propósito de afirmações mais gerais, às cautelas que se têm de ter em relação a quem seja o autor da alteração da legislação. Quando se protege um inquilino com 65 anos de idade não é, naturalmente, partindo-se do pressuposto de que os velhinhos sejam pobres. Não é essa a ideia. Há que fazer-se uma relacionação dessa alínea a) com a alínea b) do n.º 2 do artigo em causa. A ideia é antes e preferentemente es ta outra: é que quem tem 65 anos de idade tem algum direito ou alguma expectativa de estabilidade, de permanecer na casa que habita.

Penso que é um valor que vai ao encontro da tão proclamada protecção à terceira idade, que está na Constituição, e que infelizmente não tem encontrado frequentes concretizações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Meneses de Figueiredo (PS): - Muito bem!

O Orador: - Então tomo nota de que também o projecto de lei sobre inquilinato não era do ex-Ministro Sousa Gomes.

Mas, para além disto, queria pôr-lhe uma questão referente ao artigo 1.º do vosso projecto de lei, sobre a afirmação nele contida de «salvo se tiver adquirido o prédio por sucessão ou, há mais de dez anos, por doação de seus país» que me levanta duas dúvidas. A primeira é a seguinte: se for por compra ou por doação de outras pessoas já não se aplica este prazo? A segunda: a doação por parte de pais não é, na maior parte das vezes, posteriormente transformada em sucessão?

Outra questão, também já em parte abordada em resposta à pergunta do Sr. Deputado Lopes Cardoso, refere-se à idade de 65 anos constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei do Partido Socialista. O Sr. Deputado Carlos Candal referiu, e bem, que há muitos senhorios em situações por vezes bem mais dificeis do que o próprio inquilino. Sendo assim, se o senhorio também tiver mais de 65 anos e se porventura ficou impossibilitado de trabalhar e se, inclusivamente, teve de ir trabalhar para outra localidade onde tinha a sua casa própria - atendendo a que o Sr. Deputado já referiu que por vezes a situação dos senhorios é bem dificil pergunto se, nesse caso, também lhe será possivel exercer o direito de denúncia.

Finalmente, quanto ao artigo 2.º, queria perguntar-lhe se ele se refere ao emigrante que tenha arrendado uma casa de que já era proprietário, ou ao emigrante que a tenha adquirido, a qualquer titulo, supondo até que quando ele a comprou, por exemplo, já lá vivia o arrendatário. Ou seja, este artigo aplica-se em ambos os casos, só num ou em qual deles?

Eram estas, fundamentalmente, as questões que queria pôr ao Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

a introdução de que esse arrendamento seja «pelo próprio» ...

O Sr. Marques Mendes (Indep.): - Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Marques Mendes (Indep.): - O Sr. Deputado propõe a introdução da expressão «legitimária», é claro que há uma diferença manifesta entre «sucessão legitimária» e «sucessão legítima» e nessa altura só haverá protecção para os adquirentes por sucessão legitimária e não para os adquirentes por sucessão legítima.

O Orador-. - Pois é, Sr. Deputado. Pensamos que o «Primo brasileiro» não deve ter o direito de denúncia