Vozes dos Deputados Independentes sociais-democratas: - Muito bem!
O Sr. Deputado Lopes Cardoso referiu, por exemplo, o problema das fracções de imóveis. No entanto, e só no n.º 5 do artigo 1.º do projecto de lei se faz referência a isso, porquanto todo o projecto de lei visa toda a denúncia em si, ao contrário do que sucede com o projecto de lei do Partido Socialista que tem o seu ponto fulcral na divisão do prédio em propriedade horizontal e só depois se fala na limitação prevista no n.º 2 do artigo 1.º, limitação essa que se provê no artigo 2.º que não subsista em determinados casos.
Vozes dos Deputados independentes sociais-democratas: - Muito bem!
emendas de pormenor ao texto por nós apresentado, o que não quer dizer que isso se venha a verificar.
De qualquer modo, penso que o Sr. Deputado Marques Mendes não tem razão quando se refere à parte final do n.º 1 do artigo 1.º do nosso projecto de lei, no que se refere à doação por parte dos pais. Queria dizer-lhe, Sr. Deputado, que esta estatuição visa contemplar a hipótese de alguém que constrói um prédio de três andares, constituído em propriedade horizontal, para que daí a dez anos possa doar um andar a cada um dos seus três filhos. Penso que esta disposição será uma ressalva razoável, até porque não é neste campo que se levanta a problemática da especulação respeitante à propriedade horizontal arrendada.
Quanto ao período de dez anos exigido ao emigrante, penso que se terá de fixar algum prazo para definir o emigrante para efeitos deste artigo. A não ser assim, poder-se-ia perguntar o que é um emigrante. Será que é emigrante aquele trabalhador que, por hipótese, para obter a carta de emigrante esteve em França apenas os meses necessários para obter tal documento, ou seja, apenas seis meses? É claro que o período de dez anos aí estabelecido é arbitrário, pois ele poderá ser outro qualquer.
Importa sobretudo sublinhar que o artigo 2.º do nosso projecto de lei, onde se referem os emigrantes, é uma excessão às limitações consignadas no artigo 1.º, porque subsiste o regime geral para qualquer senhorio, seja ele emigrante ou não, de forma que ele possa ser proprietário por aquisição onerosa há cinco anos.
Quando à crítica que o Sr. Deputado fez ao artigo 4.º do nosso projecto de lei, penso que também aqui o Sr. Deputado Marques Mendes não tem razão. Aliás gostaria, quase por masochismo que o Sr. Deputado tivesse razão, uma vez que nós, socialistas, esperamos muito das perfeitas formulações jurídicas dos Deputados independentes sociais-democratas. Contudo, quanto à crítica que fez a este preceito o Sr. Deputado não tem razão.
De facto, este preceito contém tudo quanto é necessário e suficiente para poder funcionar confinado ao campo de aplicação que se lhe quer dar. Talvez as reservas que o Sr. Deputado levantou resultem do facto de o Sr. Deputado não ter tido à mão a consulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, onde se estabelecem as regras da pressuposição contratual, uma vez que tudo o mais lá está.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.
O Sr. Marques Mendes ( Indep. ): - Sr. Deputado Carlos Candal, começarei por dizer-lhe que a explicação da qualificação de marxista que utilizei em relação ao vosso projecto de lei já foi dada ao Sr. Deputado Lopes Cardoso. Mas devo dizer-lhe que da parte dos Deputados independentes sociais-democratas não há, quanto a esse aspecto, qualquer complexo, provocado por olés, ou seja pelo que for. O que eu disse, Sr. Deputado, é que nós defendemos a concilia-