defender ou dar opinião contrária sobre a alínea b) sem entrarmos na análise da totalidade do artigo.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado propõe a discussão global?

O Orador: - Propunha a discussão imediata a partir da alínea b) até ao fim de cada uma das propostas enviadas pelos vários partidos.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, liam-se todas as propostas existentes?

O Orador: - A nossa proposta é exactamente essa: que a partir de agora se lesse não só a alínea b) como todas as outras propostas do artigo 8.º apresentadas por cada partido e se entrasse na discussão global antes de começarmos a votação da alínea b).

O Sr. Presidente: - Como ninguém se quer pronunciar penso que estamos todos de acordo quanto a este método.

Assim, vão ser lidas todas as propostas existentes.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta do PS a partir da alínea b) Excepcionalmente, uma participação de 8,3 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79;

c) Excepcionalmente, uma verba global de l4 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79.

comparticipadas e já adjudicadas, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978.

Proposta do CDS para o Artigo 8.º A totalidade das receitas previstas na alínea a) do referido artigo; b) Uma participação de l8% no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, incluindo-se na contribuição industrial o imposto de comércio e indústria, acrescido dos respectivos adicionais; c) Uma participação, que em 1979 será excepcionalmente de 11 %, sobre as despesas correntes e de capital, para a constituição do fundo de equilíbrio financeiro e que será processado nos termos do n.º 2 do artigo 8.0 da Lei n.º 1/79.

Proposta de alteração do PSD Uma verba global de 16,5 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, que corresponde excepcionalmente em l979, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei, a uma percentagem de + l2%