ninguém deve pagar impostos senão pela forma que aí está estabelecida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Guterres.

O Sr. António Guterres (PS): - Penso que o Sr. Deputado Magalhães Mota tem razão e por isso nós vamos mesmo mais longe: é nossa intenção votar contra a

própria alínea b). Quer dizer: entendemos que, se o Governo assim o entender, deve apresentar uma proposta de lei nesse sentido. Mas, dado que a contribuição predial é receita das autarquias, consideramos que dar uma

autorização legislativa que pode vir, por essa forma,

eventualmente, a traduzir-se, sem a aprovação desta Câmara, numa transferência de recursos das autarquias para o Estado, não é apropriado.

Neste sentido, a nossa intenção é de votar contra a

Governo. E votaremos também contra a proposta de

aditamento de um n.º 2 dos Deputados independentes

sociais-democratas apenas para poder votar contra o

(Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a:

a) Estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho,

com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 2l-B/77, de 9 de

Abril, aos prédios urbanos construídos

pelos emigrantes, e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril;

O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação

É a seguinte. Rever as normas de tributação dos rendimentos respeitantes a prédios urbanos arrendados ou sublocados, quer administrados pelos próprios, quer por terceiros, de modo a adequar a matéria colectável ao rendimento real e a subtrair da contribuição predial os rendimentos que devam ser tributados noutra célula mais apropriada.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, dos Deputados independentes sociais-democratas e dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira e a abstenção do CDS.

O Sr. Presidente: - Passamos, portanto, ao artigo l6.º.

O Sr. Secretário: - Em relação ao artigo l6.º existem propostas de eliminação do PSD, do CDS, dos Deputados independentes sociais-democratas, dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira, uma proposta de aditamento de um número novo do PCP e uma proposta de aditamento, também de um novo número, dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira.

O Sr. Aires Rodrigues (Indep.): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Aires Rodrigues (Indep.): - É só para dar uma explicação à Mesa, Sr. Presidente.

Conforme referi ontem, foi retirada a nossa proposta de eliminação do artigo 16.º da proposta de lei do Governo e apresentámos hoje, conforme o Sr. Secretário indicou, uma proposta de aditamento de um novo número ao artigo 16.º.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, só a proposta de aditamento.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (Indep.): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo l6.º da Proposta de lei do Orçamento Geral do Estado, com a aprovação do qual o Governo ficaria autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, suscita aos Deputados sociais-democratas independentes diversas questões que passamos sucintamente a expor e nas quais se funda a proposta que apresentámos da eliminação, pura e simples, do referido artigo.

É constitucionalmente duvidosa a possibilidade de se concederem autorizações legislativas ao Governo que o não sejam através de lei autónoma, mormente em matéria de impostos.

Mas admitindo, embora sem conceder, a permissibilidade constitucional de ao Governo poder ser concedida, através da Lei do Orçamento Geral do Estado, autorização para proceder à reposição em vigor do imposto sobre a indústria agrícola, a verdade é que o pedido dessa autorização, nos termos em que se acha formulado, não poderá ser concedido por lhe faltarem os requisitos exigidos pela Constituição.