Saúde sobre o projecto de lei n.º 157/I (Bases do Serviço Nacional de Saúde) é do seguinte teor:

A Comissão de Segurança Social e Saúde, reunida no dia 23 de Maio, nomeou uma subcomissão destinada a apreciar as propostas de alteração ao projecto, cuja composição foi a seguinte:

Foi escolhido como coordenador o Deputado José Manuel Jara.

A subcomissão reuniu nos dias 24, 29 e 30 de Maio e 4 e 7 de Junho, tendo analisado as propostas de alteração dos diferentes grupos parlamentares e de alguns Deputados independentes, das quais foram consideradas e aprovadas algumas das apresentadas pelo PS e pelo PCP, sendo rejeitadas as apresentadas pelo PSD, pelo CDS e pelos Deputados independentes. Na redacção dos artigos foram consideradas algumas sugestões do CDS.

A subcomissão propôs à Comissão, reunida em plenário no dia 12 de Junho, o relatório, no qual constam propostas de nova redacção para os seguintes artigos:

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços prevista neste diploma, que, na dependência da Secretaria de Estado da Saúde e actuando de forma articulada e sob a direcção unificada, gestão descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população.

1 - Compete ao Governo a definição e coordenação global da política de saúde.

2 - 0 SNS envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social.

O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Artigo 8.º

É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do responsável pela prestação de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 6.º e das normas de distribuição racional e regionalização dos serviços.

A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

a) Os destinados à prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica geral, materno-infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátricos, incluindo os domiciliários;

d) Elementos complementares de diagnósticos e terapêutica, incluindo a reabilitação;

O acesso aos cuidados diferenciados está condicionado a prévia observação e decisão dos serviços de cuidados primários, salvo nos casos de urgência.

Aos órgãos do SNS compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierarquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória e a participação dos utentes no planeamento e na gestão dos serviços.

b) Planeamento e avaliação da prestação serviços e das actividades de saúde;