se suscitaram problemas em Oliveira de Frades, Resende e Vila Nova de Foz Côa.

Por outro lado, o Sr. Deputado esqueceu-se de dizer que o regime salazar-marcelista tinha criado comarcas sem justificação, para as quais já se sabia de antemão que não havia juizes. Além disso, esqueceu-se de dizer que a falta de juizes se deve em parte à circunstância de essa profissão ter sido sangrada na sua dignidade e nos seus atributos pelo regime fascista e pela limitação de acesso que era feita pelo Ministério da Justiça fascista aos democratas activistas que queriam ser juizes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes, creio que para dar uma explicação.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Eu queria, efectivamente, dar uma explicação, que é a seguinte: ouvi, há pouco, um Deputado do Partido Social--Democrata falar na anexação da comarca de Resende à comarca de Cinfães. Suponho mesmo que há aqui uma grande confusão na medida em que o decreto cuja ratificação é pedida não previu a extinção de comarcas nem sequer a sua anexação. O que se diz no decreto é que se anexaram lugares de juizes e de magistrados do Ministério Público, e, portanto, as comarcas mantêm exactamente o mesmo número que tinham antes deste decreto. Por conseguinte, não se pode falar em anexação de comarcas.

No decreto não se diz tão-pouco onde é que o juiz ou o magistrado do Ministério Público tem de residir.

No caso concreto de Resende e de Cinfães, o magistrado do Ministério Público pode residir em Cinfães, se o entender, mas também pode residir em Resende. É absolutamente arbitrário, pois ele pode residir onde quiser.

Por outro lado, no que diz resp Meda e de Vila Nova de Foz Côa, em que, em inúmeros processos, é maior o número de processos pendentes na comarca de Meda. E poderia ainda citar o caso de Vouzela, mas não vale a pena maçar a Câmara com números.

A partir daqui creio que se vê que a razão não está do lado de quem invoca os casos de Cinfães e de Resende exactamente porque o número não condiz com a objecção aqui levantada em relação à anexação dos lugares de juiz e magistrado do Ministério Público.

Finalmente, a última observação que queria fazer: ouvi o Sr. Deputado Marques Mendes queixar-se da falta de juizes; foi, portanto, no sentido da realidade, ouvi-o fazer uma crítica à anexação de comarcas, estando o decreto precisamente orientado em sentido inverso. Quer dizer, fez-se a anexação de lugares e não de comarcas. E quando se fez a anexação de juizes e de magistrados do Ministério Público de uma comarca a outra fez-se tendo em conta a falta de juizes; foi, portanto, no sentido da realidade, que é a falta de juizes que há no País, que, como já aqui foi dito, não é de agora, vem de há muito tempo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Mendes, queira fazer o favor de responder e de explicar as dúvidas que lhe foram apresentadas.

precisamente para dar latitude, inclusivamente para a questão de em qual delas ele devia residir, é que deveria ser regulamentado se é o Conselho Superior da Magistratura que determina, se é por escolha e isto tendo em atenção a habitação dos magistrados, etc., etc.

A anexação é uma coisa totalmente diferente do facto de um juiz de uma comarca poder ser destacado, excepcionalmente, como permite a lei votada aqui na Assembleia, para servir em mais do que uma comarca. Isto são duas coisas completamente diferentes, até porque não ignoro que se fizeram anexações no outro regime. Então se se fizeram no outro regime e se estavam mal vamos repetir o erro?! Isso não está certo! E também não é isso que vai obviar ao problema da colocação de juizes. O que pode realmente obviar ao problema da colocação de juizes é aquela disposição que a Assembleia teve o cuidado, que eu já aqui referi, de introduzir. A anexação poderá ser, como se diz no preâmbulo, uma coisa provisória, mas como nós neste pais estamos habituados ao provisório definitivo ...