dário, sempre que se tenta aba

lar o esciuema do partido, a experiência histórica

está aí a mostrar aue se abre a porta a unia dita

dura de partido único.

Vozes do PSD: - M.uito bem!

O Orador: -E ainda em resposta a uma pergunta,

afi,rnia aoucle Deí)utado constituinte mais adiante.

(v. D . iário da - Assembleia Constituinte, n.º l14, 2.0

p.,p. 3754 a 3758):

Quanto a isto de os partidos oscilarem con

soante os ventos das épocas, poís isso tanto se. pode

dar com os partidos, e nínguém veja nísto qual

quer insinuação, como se pode dar com as pré-

prias personalidades políticas. Por que é que nii

lhares de pessoas -inscritas num partido, as baszs

desse partido, se, c(>nsidera que oscilam com os

ventos e não se considera que oscilam corri os

ventos de,terniinados senhores que são Deputados

a determinacra Assenibleia?

Vozes do F'SD: - M,uito bem!

O Orador:

rlamentar por

tuguesa.

l,- Que os Deputados índependentes não po(lem cc>nstituir-se em grupo parlamentar, devendo ter-se em conta o que significa este conecito e não a desi.gnação que lhe foi dada na Constituição, pois ninguém defenderá que a substância deste arti '-o seria alterada se., em vez de falar em gi-upo parlamentar, fala.&,,e- em agrupamento parianientar, agrupamento de Deputados, grupo de Deputados ou expressões equivalentes:

Que só os grupos parlaiiientares tèni os díreitos mencionados no n.º 2 do mesmo artigo 181% nomeadanieiite o de participar em comis.ções, o de ser ouvido na fixação da orJem do dia, o de prcyvocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de (lois debates em cada ses,ão legilativa ç;obre ,tssunto de política geral, o de solicitar à Comissão Permanente que proniovzt a convocação da Aesembleia e o de requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

3.0 Que só os grupos parlaiiientares têni direito a dispor de locais de trabalho ina sede (Ia Assembleia, beni como de peç.ºal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos do n.º 3 do artigo l83.º;

4.º Que, nos termos do n.º 3 do artigo 179.11, só os grupos -parlanientares têm o direito à determinação da ordeni do dia de um certo número de reuniões, segundo critéríos a estabele,cer pelo Regimento.

-Nem se diga qtie estes direitos só não foram previstos -para os independciites porque não era previ,-,ível a ex.istência de número tão elevido tle independeiites como o que existe nesta Assembicia, argtiniento que eu previa que fosse invocado, conio foi, pelo Sr. Deputado António Esteves, Para aléni de todas as dificuldades legais quanto ao preenchiniento desta lzicuna, há que ter em conta que o problema dos independentes foi larganiente discutido na Assembleia Constiiuinte e, ma.ís do q.ue isso, que exístíam na altura em que estes preceitos foram votados cerca de 20 Deptitados indepeii

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Muito bem!