O Sr. Secretário: -Vou ler o artigo l8º, segundo a proposta de alteração à Lei do Arrendamento Rural, que é do seguinte :
1 - O arrendatário poderá obstar ao despejo no prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco, de não conseguir outra habitação.
2 - O arrendatário que se considere numa das condições do n.º 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias, a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 17.º.
3 -Quando o despejo tenha sido obstado por risco de o arrendatário não conseguir outra habitação, deverá a comissão concelhia de arrendamento rural comunicar o facto, no prazo máximo de trinta dias, à Direcção Regional de Agricultura e à Câmara Municipal para que estas diligenciem no sentido de promover a resolução da situação no decurso dos dois anos seguintes.
Em relação a este artigo não existem propostas de alteração.
O Sr. Presidente: -Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro de Andrade.
O Sr. Monteiro de Andrade (Indep.): -Sr. Presidente, existem duas propostas de alteração a este artigo. Uma, de eliminação em relação ao n.º l e ao n.º 3, e outra de alteração em relação ao n.º 2.
O Sr. Presidente: -Sr. Deputado, agradecia-lhe que me dissesse de quem são as propostas, pois elas não se encontram em poder da Mesa.
O Sr. Monteiro de Andrade (Indep.): -São da autoria dos Deputados independentes sociais-democratas, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: -Então agradecia que as fizesse chegar à Mesa.
O Sr. Secretário: -Sr. Deputado Monteiro de Andrade, efectivamente, tenho cá duas propostas em relação a este artigo, mas o que acontece é que elas dizem respito ao projecto de lei n.º 155/I, conforme está no cabeçalho das propostas, e nós estamos neste momento a discutir o projecto de lei n.º 135/I. Daí a minha afirmação de que não havia propostas de alteração.
O Sr. Monteiro de Andrade (Indep.): -Parece que houve, implicitamente, um acordo tácito da Assembleia no sentido de considerar o texto saído da comissão de Agricultura e Pescas, e que está em discussão, como diploma síntese dos dois projectos de lei.
Isso não foi devidamente esclarecido logo no início do debate, mas julgo ser este o entendimento que houve entre os grupos parlamentares.
O Sr. Presidente: -Fica assim a questão esclarecida, Sr. Deputado.
O Sr. Secretário: - Assim, para o artigo 18.º existe uma proposta de eliminação, do seguinte teor:
l -(Eliminar a partir de: «ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.»)
3 -(Eliminar.)
Existe depois uma proposta de alteração ao n.º 2 deste mesmo artigo 18.º, que é do seguinte teor:
2 - [...] as considerações do número anterior [...]
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Hugo dos Santos.
O Sr. Vítor Hugo dos Santos (Indep.): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era para pedir que a discussão deste artigo feita número a número, até porque as propostas de alteração versam cada um dos pontos do artigo.
O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.
Está em discussão a proposta de eliminação relativa ao n.º 1 do artigo, 18.º
Vamos votar.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, a favor do CDS e dos Deputados independentes sociais-democratas e a abstenção do PSD.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro de Andrade, suponho que para uma declaração de voto.
O Sr. Monteiro de Andrade (Indep.): -Não, Sr. Presidente. Faremos a declaração de voto no fim, mas era só para anunciar que dado o resultado desta votação consideramos prejudicada a proposta de eliminação do n.º 3 e a proposta de alteração ao n.º 2, pelo que as retiramos.
O Sr. Presidente: -Vamos então votar agora o artigo 18.º no seu conjunto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS e do PCP e votos contra do PSD e dos Deputados independentes sociais-democratas.
O Sr. Secretário: -O artigo seguinte é o 18º-A, do seguinte teor:
Artigo 18.º-A
A oposição do n.º l do artigo 18.º não pode ser invocada se o senhorio for emigrante quando tenha sido ele a arrendar o seu pré-