dio, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.

Não há propostas de alteração.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS e as abstenções do PCP e dos Deputados independentes sociais-democratas.

O Sr. Secretário: - O artigo 18.º-B, que é o que se segue, é do seguinte teor:

1 - A oposição do n.º 1 do artigo 18.º não pode igualmente ser invocada se o senhorio pretender construir no prédio arrendado casa para a sua habitação, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições: Seja proprietário, co-proprietário ou usufrutuário do prédio há mais de

cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria, onde

viva, há mais de um ano;

c) O terreno a ocupar seja declarado previamente apto para construções nos termos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

d) Nesse terreno não exista casa de habitação do arrendatário;

e) A área a ocupar não exceda 1000 m2.

2 - Se o prédio arrendado tiver uma área superior a 1000 m2, o arrendamento poderá continuar na parte excedente, se o arrendatário assim o desejar, sendo a renda fixada pela comissão concelhia do arrendamento rural a solicitação de qualquer interessado.

3 - Enquanto não existir esta comissão, a nova renda será fixada pelo tribunal, com utilização do processo do artigo 1429.º do Código de Processo Civil.

Para este artigo também não existem propostas de alteração.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e dos Deputados independentes sociais-democratas.

O Sr. Secretário: - Vamos passar ao artigo 19.º, que tem o seguinte texto:

Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 18.º, o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de trinta dias após recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção: Em que se não provem os riscos referidos no artigo 18.º;

b) Em que o senhorio alegue que pretende a terra para o efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário ou que a soma de todos os rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

Este artigo tem uma proposta de alteração dos Deputados independentes sociais-democratas, que é a seguinte: Em que se não prove o risco referido no artigo 18.º

Há também uma proposta de aditamento dos mesmos Deputados, que é a seguinte: Propõe-se o seguinte aditamento a seguir a "situação inferior à do arrendatário":

[...] "e seu agregado familiar [...]"

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Hugo dos Santos.

O Sr. Vítor Hugo dos Santos (Indep.): - Em relação à proposta de alteração à alínea a), em face das votações anteriores ela encontra-se prejudicada, pelo que a retiramos.

Em relação à proposta de aditamento à alínea b), uma ligeira explicação: a nossa proposta tem o sentido de tornar iguais as condições do agregado familiar do arrendatário e do senhorio. Não faria sentido que em relação ao senhorio fosse pedida a soma de todos os seus rendimentos e em relação ao arrendatário fosse apenas pedido o rendimento do cabeça-de-família.

Nesse sentido, propomos que sejam igualizadas as condições, quer dos rendimentos do arrendatário quer do senhorio.

O Sr. Presidente: - Continua o debate.

Pausa.

Vamos, portanto, votar o texto do artigo 19.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e dos Deputados independentes sociais-democratas e as abstenções do CDS e do PCP.