O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de aditamento à alínea b) do artigo 19.º há pouco lida pelo Sr. Secretário.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS e dos Deputados independentes sociais-democratas e as abstenções do PSD e do PCP.

O Sr. Secretário: - Vou agora ler o artigo 19.º-A

Artigo 19.º-A

Com vista à decisão da matéria constante do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea b) do artigo l9.º, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for recebido no tribunal dentro de trinta dias; se for recebido posteriormente só será junto aos autos se ainda se não tiver iniciado a audiência de julgamento em 1ª instância.

Este artigo não tem propostas de alteração.

Entretanto assumiu a Presidência o Sr. Presidente Teófilo Carvalho dos Santos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Era só para esclarecer que, onde se diz, no artigo 19.º-A: "[ ... ] da matéria constante do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea b) do artigo 19.º [ ... ]", deve dizer-se: "[ ... ] da matéria constante do n.º 1 do artigo 18.º e da alínea b) do artigo 19.º [ ... ]"

O Sr. Presidente: - Se mais ninguém deseja usar da palavra, vamos votar o artigo 19.º-A.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e as abstenções do CDS e dos Deputados independentes sociais-democratas.

O Sr. Secretário: - O artigo 19.º-B, que vou ler, é do seguinte teor:

1 - Quando na acção se prove a existência de qualquer dos riscos do n.º 1 do artigo 18.º e se não prove nenhuma das circunstâncias respeitantes ao senhorio referidas na alínea b) do n.º l do artigo l9.º, este só pode obter a denúncia do contrato e a entrega do prédio se em acção judicial, instaurada para esse efeito, alegar que pretende o prédio para certo e determinado fim não agrícola

que indique e, entretanto, decorram dois anos agrícolas completos após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção anterior.

2-Ao senhorio que use da faculdade prevista no número anterior incumbe a realização do fim indicado na acção no prazo de meio ano após o trânsito em julgado da sentença.

Este artigo tem uma proposta de alteração subscrita pelos Deputados independentes sociais-democratas, e que passo a ler:

1 - Quando na acção se prove a existência do risco referido no artigo 18.º e [ ... ]

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Hugo dos Santos,

O Sr. Vítor Hugo dos Santos (Indep.): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com o decorrer das votações anteriores esta alteração está prejudicada e por isso retiramo-la.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 19.º-B.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PS e do CDS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção dos Deputados independentes sociais-democratas.

O Sr. Secretário: - Encontra-se agora na Mesa uma proposta de um artigo novo artigo 19.º-C -, apresentado pelos Deputados independentes sociais-democratas, que é do seguinte teor:

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém quer usar da palavra, passamos à votação deste artigo 19.º-C.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD, do CDS e dos Deputados independentes sociais-democratas.

O Sr. Secretário: - Passo a ler o artigo 20.º. É o seguinte:

Se o senhorio não instaurar a acção prevista no artigo 19.º goza igualmente do direito de obter a entrega do prédio desde