que comunique por escrito ao arrendatário que mantém a denúncia e que aquela entrega deverá efectuar-se decorrido o prazo de quatro anos agrícolas sobre o termo do contrato ou sua renovação.
Em relação a este artigo encontra-se na Mesa uma proposta de eliminação, apresentada pelos Deputados independentes sociais-democratas.
O Sr. Presidente: - A proposta de eliminação está em discussão.
O Sr. Vítor Hugo dos Santos (Indep.): - Peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Vítor Hugo dos Santos (Indep.) - Sr. Presidente, retiramos a proposta de eliminação e gostaríamos de a substituir por uma proposta de alteração.
Quando no artigo 20.º se refere um prazo de quatro anos gostaríamos de o alterar para dois anos.
O Sr. Presidente: - Está então em discussão a proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. António Campos (PS): - Sr. Presidente, pedimos desculpa mas não ouvimos ler a alteração proposta.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vítor Hugo dos Santos, era favor fazer chegar à Mesa a proposta de alteração.
O Sr. Vítor Hugo dos Santos (Indep.): - Com certeza, Sr. Presidente.
Pausa.
O Sr. Secretário: - A proposta de alteração que chegou agora escrita à Mesa refere somente a substituição do prazo de quatro anos para dois anos.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Como ninguém quer usar da palavra, vamos votar esta proposta de alteração.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS e dos Deputados independentes sociais-democratas e a abstenção do PSD.
O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 20.º
Submetido à votação, foi rejeitado, com 68 votos contra (do PSD, do PCP e dos Deputados independentes sociais-democratas) 49 votos a favor (do PS) e a abstenção do CDS.
O Sr. Secretário: - Passo a ler o artigo 20.º-A. É o seguinte:
Artigo 20.º-A
A decisão judicial definitiva só obriga ao despejo do prédio arrendado no termo do contrato e, nos outros casos, apenas no termo do ano agrícola.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Como ninguém quer usar da palavra, passamos à votação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e as abstenções do CDS e dos Deputados independentes sociais-democratas.
O Sr. Secretário: - Vou ler agora o artigo 21.º. É o seguinte:
1 - O senhorio que use da faculdade referida no artigo 18.º-A ou na alínea b) do artigo 19.º deve, salvo caso fortuito ou de força maior, explorar directamente o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos.
2-O senhorio que use da faculdade referida no n.º 1 do artigo 18.º-B deve, salvo por razões estranhas ao próprio senhorio iniciar a construção no prazo de cento e oitenta dias e concluí-la no prazo de três anos.
3-Se o senhorio não cumprir a obrigação do número anterior o arrendatário despedido tem direito a uma indemnização igual a cinco anos de renda ou à reocupação do prédio, iniciando-se novo contrato.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Louro.
O Sr. Vítor Louro (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para referir que, por mero lapso, no n.º 1 do artigo que acaba de ser lido não se faz referência ao artigo 19.º-B. 15to é mero lapso, tanto mais que o referido artigo faz parte do próprio texto original, ou seja, do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista e não foi incluído apenas porque houve alteração da numeração e acabou por escapar.
Para ajudar a localizar, direi que esta referência corresponde ao n.º 3 do artigo 20.º do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista.
Portanto, no n.º 1 do artigo 21.º, onde se diz: "O senhorio que use da faculdade referida no artigo 18.º-A ou na alínea b) do artigo 19.º [...]", deve acrescentar-se, "[...] ou no artigo 19.º-B".
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vítor Louro, nesse caso a redacção fica com a palavra "ou" duas vezes. Não é verdade?