O Sr. Vítor Louro (PCP): - Não, Sr. Presidente, tira-se o primeiro "ou". Fica assim: "[ ... ] no artigo 18.º-A, na alínea b) do artigo 19.º ou no artigo 19.º-B [ ... ] ".

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Era só para ver se havia algum equívoco.

Pausa.

Como ninguém se opõe ao que acaba de ser dito pelo Sr. Deputado Vítor Louro, passamos então à discussão do artigo 21.º.

Pausa.

Como ninguém quer usar da palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS e do PCP, votos contra do PSD e abstenções dos Deputados independentes sociais-democratas.

O Sr. Secretário: - Passo a ler o artigo 22.º. É o seguinte:

1 - O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário: Não pagar a renda no tempo e lugar próprios ou dela não fizer depósito liberatório, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal, com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio; Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos; Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado; Subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, o prédio arrendado ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos; Não cuidar devidamente da exploração do prédio arrendado, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, ou não observar, injustificadamente, o que for estabelecido nos planos a que se referem os artigos 8.º e 15.º.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia do arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for apresentado dentro de trinta dias.

3 - Nos casos previstos neste artigo não se aplica o disposto no artigo 20.º-A.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado José Vitorino.

O Sr. José Vitorino (PSD): - Sr. Presidente, pedíamos a votação ponto por ponto.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

Pausa.

Como ninguém quer usar da palavra, passamos à votação do n.º l do, artigo 22.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n. º 2 do mesmo artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS, do PCP e dos Deputados independentes sociais-democratas e a abstenção do PSD.

O Sr. Presidente: - Passamos então ao n.º 3 do mesmo artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS, do PCP e dos Deputados independentes sociais-democratas e a abstenção do PSD.

O Sr. Secretário: - Vou ler agora o artigo 42.º. É o seguinte:

Artigo 42º

1 - Os processos judiciais referidos no artigo 29.º terão carácter de urgência, seguirão os termos do processo ordinário ou sumário consoante o valor e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio requerida com base na denúncia do contrato.

2 - Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma do processo sumário, com as adaptações seguintes: Haverá sempre lugar a inspecção judicial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo; É sempre admissível recurso para o tribunal de 2.ª instância quanto à

matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante

o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio ao senhorio.

3 - Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicial a eles respeitante pode ser recebida ou