0 imposto repercutido nos termos dos artigos anteriores será obrigatoriamente discriminado, pela totalidade ou parcelarmente, na competente factura ou documento equivalente, a fim de ser cobrado conjuntamente com o valor dos produtos fornecidos.

1 - Nos casos em que esteja dispensado o emprego de estampilhas especiais, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 653/70, de 28 de Dezembro, poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento do respectivo produtor ou importador, autorizar que a entrega nos cofres do Estado do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas seja efectuada, por meio de guia, em triplicado, processada pelo contribuinte, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência aos fornecimentos efectuados nos trimestres imediatamente anteriores.

2 - A autorização a que se refere o número anterior somente poderá ser concedida se a contabilidade da empresa se encontrar devidamente organizada nos termos legais ou, na sua falta, os elementos de escrituração ofereçam as necessárias garantias de fiscalização do imposto.

A falta de discriminação do imposto nas facturas ou documentos equivalentes, nos termos estabelecidos no artigo 3.º, será punida com multa variável entre 500$ e 50000$.

A falta de liquidação, pagamento ou entrega nos cofres do Estado, de todo ou parte do imposto devido, ou a sua entrega fora dos prazos estabelecidos, designadamente no artigo 4.º, nos casos em que esteja autorizado o pagamento do imposto nos termos previstos no mesmo artigo, será punida com a multa variável entre o dobro e o décuplo da importância do imposto em falta, no mínimo de 200$.

Nas faltas cometidas em matéria de liquidação e pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas e nos demais casos não especialmente, previstos, no presente diploma serão observadas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação aplicável, designadamente dos Decretos-Leis n.ºs 36 607, de 24 de Novembro de 1947, 653/70, de 28 de Dezembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 do Junho, com as alterações resultantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/79, de 25 de Julho, e, bem assim, as disposições aplicáveis

do Regulamento do Imposto do Selo, nomeadamente os seus artigos 219.º, 235.º, 245.º, 248.º-A, 250.º-A.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 8.º.

O Sr. Secretário (Coelho de Sousa): - O artigo 8.º tem uma proposta de aditamento de um n.º 2, pelo que se votará em primeiro lugar o texto do artigo 8.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente : - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, do PCP, dos Deputados independentes sociais-democratas e do Deputado independente Vasco da Gama Fernandes e as abstenções do PSD, do CDS, da UDP e dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira.

É o seguinte:

O Sr. Presidente: - Passamos agora à proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 8.º, apresentada pelo Partido Socialista.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Arnaut.

O Sr. António Arnaut (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para, rapidamente, dizer que a nossa proposta visa evitar, pela aplicação das novas taxas, um novo tabelamento dos medicamentos, visto que com a isenção do 0,5% que incidia sobre o consumidor poderia entender-se que o Governo ficava agora obrigado a fazer uma nova tabela para aplicar essa isenção.

Todavia este aditamento destina-se a esclarecer que tal isenção ou, dito de outra maneira, essa incidência do 0,5% apenas se aplica à medida que forem fixados os novos preços de medicamentos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de aditamento.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, do PCP, dos Deputados independentes sociais-democratas e do Deputado Independente Vasco da Gama Fernandes, os votos contra dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira e as abstenções do PSD, do CDS e da UDP.

É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um n.º 2 ao artigo 8.º, com a seguinte redacção:

2 - A incidência da taxa de 0,5% do