[...] cada partido que a compõe. Este problema foi longamente discutido na Comissão de Verificação de Poderes e o Partido Socialista discordou do critério que fez vencimento e não fez nessa altura a impugnação, só a fez agora, mas, pelas razões que acabo de invocar, essa impugnação não deve ser aceite por esta Assembleia, uma vez que o critério mais certo e mais correcto é exactamente aquele que fez vencimento na Comissão. E a razão fundamental que eu invoco nesse sentido é a de que de outra maneira se viria a defraudar flagrantemente a vontade do eleitorado.

Importa que a composição desta Assembleia se mantenha tal qual ela foi eleita pelo povo português, não vindo a sofrer alterações pelo simples jogo de substituição de Deputados.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - De resto, o que isto implica, uma vez que no que diz respeito à Aliança Democrática existe, com carácter de prevenção, um acordo, é que os candidatos que não são do mesmo partido a que pertence o Deputado a substituir têm o compromisso de fazer uma declaração afirmando não estarem de momento dispostos a assumir o mandato e isto para que venha sempre a assumir o mandato um Deputado do mesmo partido daquele que item de ser substituído.

Isto corresponde a uma solução correcta em .termos de moralidade política, isto corresponde ao respeito substancial pela vontade do eleitorado. Por isso, abreviando e sem prejuízo de outras intervenções, nós entendemos que não tem o mínimo fundamento a impugnação apresentada pelo Partido Socialista.

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados independentes reformadores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Onde está branco está branco, onde está preto está preto.

O artigo 154.° da Constituição da República diz, no seu n.° 1:

As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pêlos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

Os normativos que há pouco citei e que foram feitos ou elaborados nos termos do artigo 156.° da Constituição são, como é óbvio e como é evidente, posteriores a este normativo, posteriores à Constituição da República e destinam-se a regulamentá-la.

As questões que muito claramente se põem são as seguintes: têm os partidos que integraram a Aliança Democrática o pleníssimo direito de comporem internamente as suas alianças como muito bem entenderem. O que não podem é utilizarem-se da Assembleia da República e dos mecanismos legais para, por via administrativa, imporem essa composição. Dito de outra forma: o acto de renúncia ao mandato é um acto individual dos Srs. Deputados. Portanto, se qualquer Deputado desejar renunciar ou pedir a suspensão do mandato, tem todo o direito de o fazer.

Os Srs. Deputados ora impugnados poderão, evidentemente, ser admitidos nesta Casa com todos os direitos e deveres próprios do seu múnus ou do seu estatuto. O que não é possível atropelar e pôr-se em causa é esse carácter pessoal do acto de renúncia ou do acto de suspensão do mandato e, através de uma pseudo-interpretação da lei ou de um combate ao positivismo jurídico, ultrapassando todas as marcas, dizer que onde a lei quis dizer sim quis dizer não c vice-versa.

A Sr.ª Teresa Ambrósio (PS): - Muito bem!

perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5.. O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder trinta dias, improrrogáveis.

Vozes do PS: - Muito bem!

terão toda [...]