constantes da proposta, com ligeira emenda do seu n.º 4, que deverá passar a ter a seguinte redacção: Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo ou agrupamento parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

Votaram esta deliberação os Deputados do PSD, CDS e o Deputado independente Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos. O PCP absteve-se e o PS e o MDP/CDE reservaram a sua tomada de posição para o Plenário da Assembleia

2.º Considerar que a razão da proposta de alteração ao artigo 30.º está já suficientemente acautelada pelo disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Regimento.

E, assim, por unanimidade, a Comissão é de parecer que a desejável economia das normas regimentais leva a não considerai a alteração em apreço.

3.º Considerar que se torna necessário, face à alteração do artigo 18.º, alterar correlativamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º, fazendo aí também a remissão para o n.º 3 do artigo 18.º

4 - Finalmente, a Comissão considerou, também por unanimidade, ser necessário um período de tempo para uma melhor reflexão quanto às alterações propostas ao artigo 83.º do Regimento.

E, assim, desde logo acordou que a Comissão voltaria a apreciar estas alterações em nova reunião, que marcou para o próximo d<& 15, sexta-feira, pelas 11 horas

A Comissão é, assim, de parecer que a proposta de alteração ao artigo 18.º do Regimento nos termos referidos no presente relatório e as correlativas alterações aos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º estão em condições de ser apreciadas e votadas pelo Plenário da Assembleia da República, pelo que se juntam os respectivos textos.

Palácio de S. Bento, 8 de Fevereiro de 1980. - O Relator, Pinto da Cruz

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Os Deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido de coligação podem constituir-se em agrupamento parlamentar.

3 - A constituição de cada grupo ou agrupamento parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinado pelos Deputados que o compõem, indicando a sua resignação, bem como o nome do respectivo presidente e dos Vice-Presidentes, se os houver.

4 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo ou agrupamento parlamentar será igualmente comunicado ao Presidente da Assembleia.

5 - Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os> representa perante a Assembleia.

6 - As comunicações a que se referem os n.ºs 2, 3, 4, 5 serão publicadas no Diário

(Extensão dos poderes de grupo parlamentar)

2 - Aos Deputados que se tenham constituído em agrupamento de Deputados independentes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, e 18.º-A são atribuídos todos os poderes conferidos pelo Regimento ao Deputado que seja único representante de um partido.

3 - Ao presidente e substitutos de cada agrupamento de Deputados independentes, designados nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º-A do Regimento, aplica-se o disposto nos artigos 5.º, n.º 4, 6.º, n.º l, alínea a), 9.º, n.ºs 5, 30.º, 39.º, n.º 2., 40.º, n.º 1. 64.º e 75.º, n.º 1. do Regimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está aberta a discussão na generalidade da proposta de resolução visando a alteração dos artigos 18.º, 30.º e 83.º do Regimento.

Pausa.

Visto não haver inscrições, vai proceder-se à votação na generalidade das propostas de alteração aos artigos 18.º e 21.º do Regimento, nos termos propostos no relatório e parecer que foi lido

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, do MDP/CDE e dos Deputados independentes reformadores e com as abstenções do PCP e da V DP

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão na especialidade.

Penso que os Srs. Deputados dispensam a leitura dos artigos, pelo que poderíamos proceder à sua votação em conjunto.

Algum Sr. Deputado deseja usar da palavra?

Pausa.