um diploma apenas pelo prazer de não ratificar, porque ele vem de um Governo cujos diplomas foram globalmente postos em causa pela actual maioria.

O diploma em discussão tem um defeito básico - nisso estivemos todos de acordo, mas, desde que fosse corrigido esse defeito e introduzidas as alterações que propus, obviamente que o diploma poderia ser salvo e desempenhar a função útil a que se destina.

Direi mais: dentro em breve veremos nesta Sala, se o Governo não quiser legislar numa matéria que é reservada à competência da. Assembleia, um diploma parecido com o quo se está a discutir, com. algumas alterações muito próximas daquelas que propus e sem o artigo 5.º que nós todos pretenderíamos eliminar.

Não será muito curial a solução de um problema de inconstitucionalidade através do banimento da disposição que é inconstitucional. Simplesmente como essa inconstitucionalidade passou no crivo da fiscalização prévia ou como ninguém ainda levantou o problema da inconstitucionalidade, nem a maioria que aqui se pronunciou contra ele, necessariamente que não seria depois de a norma inconstitucional ser banida que alguém ia preocupar-se com essa inconstitucionalidade. Não será uma forma muito curial, mas era uma forma prática de eliminar uma inconstitucionalidade que eu próprio fui o primeiro a reconhecer.

Por estas razões, parece-me que não é uma boa táctica recusar ratificação pela recusa, mas recusar ratificações por razões que não pudessem ser eliminadas, como 'propus que fossem. Esta é que m& parecia ser a solução mais justa, mais prudente, mais pragmática, aquela de quem quer resolver os problemas, encontrar rapidamente soluções e não adiá-las.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais declarações de voto, passamos ao n.º 7 da ordem do dia - ratificação n.º 187/1, relativa ao Decreto-Lei n.º 463-A/79, .de 30 de Novembro, que fixa a data da cobrança do imposto de comércio e indústria, relativo ao ano de 1979, subscrita por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Castro Caldas para uma intervenção.

O Sr. Castro Caldas (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD, ao trazer a esta Câmara a ratificação n.º 187/1, referente ao Decreto-Lei n.º 463-A/79, de 30 de Novembro, pretende única e exclusivamente sanar o vício de inconstitucionalidade de que este diploma padece.

Na realidade, a pretexto de se pretender introduzir uma norma interpretativa, introduziram-se preceitos inovatórios que não se achavam contemplados na Lei do Orçamento.

O decreto-lei define a incidência do imposto de comércio e indústria para além do que havia sido consignado na Lei do Orçamento. Porém, este imposto acha-se cobrado e torna-se imperioso que esta Câmara sane o vício de inconstitucionalidade orgânica de que padece. Portanto, entendemos que deve o mesmo ser ratificado para que o vício fique sanado.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era só para dizer que também votamos a ratificação e que, neste caso, a maioria parlamentar comete a mesma falta de que há pouco me acusava: sanar uma evidente inconstitucionalidade através da ratificação de um decreto-lei.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Como mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vamos votar na generalidade a ratificação n.º 187/1.

Consultado a Assembleia, foi concedida por unanimidade a ratificação.

O Sr. Presidente: - Não havendo declarações de voto nem propostas de alteração, passamos imediatamente à discussão na especialidade da ratificação n.º 187/1.

Está em discussão.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, talvez por lapso, V. Ex.ª tenha anunciado a discussão na especialidade da ratificação, mas como foi concedida a ratificação e não há propostas de alteração...

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. A Mesa estava a chegar exactamente a essa conclusão. É evidente que está, pura e simplesmente encerrado, este ponto com a concessão da ratificação. Em todo o caso, muito obrigado, Sr. Deputado.

Passamos então ao ponto oito com a proposta de lei n.º 289/1, que torna aplicáveis durante o 1.º semestre de 1980 as disposições da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar, excepto quanto à isenção do imposto de selo.

Está em discussão.