Um Código de Processo do Trabalho deve, no Portugal de hoje, constituir um meio eficaz de defesa dos interesses dos trabalhadores, dos seus direitos ao trabalho, à retribuição, ao exercício de actividades sindicais, à segurança social e à saúde, à segurança no trabalho, à reabilitação física, etc.; um Código de Processo do Trabalho deve ser entendido como um eficaz e pronto instrumento de política social, que subtraia à esquematização privatística as normas que disciplinam o núcleo dos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais pertencem ao conjunto de normas de interesse e ordem públicos.

A autonomia do direito processual do trabalho radica-se, exactamente, neste ponto, na sua natureza especial de conjunto de normas reguladoras de interesses sociais.

Ora, exactamente aqui o decreto-lei em ratificação oferece algumas insuficiências e deixa algumas dúvidas.

É hoje contraversão a bondade - e mesmo constitucionalidade - das regras que obrigam à tentativa prévia de conciliação. Independentemente do aspecto da sua eventual desconformidade constitucional, poderíamos aceitar, como correcto, o princípio da conciliação nos litígios entre sujeitos de relações laborais controversas, aliás, na linha histórica do nosso direito, mas há que reconhecer antes de tudo que, na prática e independentemente de alguns resultados positivos obtidos, a obrigatoriedade de tentativa tem servido, sistematicamente, para alongar, por vezes de anos, a solução final do litígio, em desfavor claro do trabalhador e em favor do devedor patrão.

Na fixação do direito de intervenção das associações sindicais, o decreto em apreço não terá tido a coragem de se desprender dos princípios privatísticos, cies próprios os obstáculos específicos e tradicionais a essa intervenção, ao fazer depender, como no artigo 5.º n.º 2, essa intervenção da declaração expressa individual, do trabalhador.

Quer dizer, no ponto que poderia ser um dos mais significativos d as inovações do texto, o legislador temeu romper com os princípios que a própria inovação, por natureza, deveria abandonar. O texto é, claramente, uma solução de compromisso.

Também os critérios de determinação das formas de processo e da recorribilidade das decisões, assentando no valor pecuniário dos interesses em discussão expressam, indubitavelmente, a obediência a um princípio de natureza marcadamente privatística e ao arrepio da natureza dos direitos em jogo.

Sabemos todos, uns de notícia, outros de experiência, o que vem sendo para os trabalhadores que necessitam de recorrer ao tribunal, o longo calvário de incomodidades, gastos, esperas e frustrações no curso dos seus processos.

São anos de angústia e muitas vezes de miséria no aguardar das reparações que se pedem à justiça. Mesmo nos casos em que a lei impõe a urgência dos procedimentos cautelares. Para muitas vezes as decisões dos tribunais serem inexequíveis, por falta de meios técnicos expeditos par a reintegrar trabalhadores nos seus postos de trabalho, o que, inquietantemente, se vem repetindo, quase sem excepções, por oposição dos patrões vencidos judicialmente.

Deixa, assim, o MDP/CDE algumas breves considerações sobre o decreto-lei em ratificação, que embora marquem nalguns pontos a nossa concordância com o texto, significam, também, as nossas preocupações quanto à sua bondade total

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marcelo Curto.

bloqueamento e desse arrastamento os processos existentes nos tribunais de trabalho.

A explicação deste arrastamento tenta encontrar-se, muitas vezes, na incapacidade dos juizes ou no grande aumento de processos que chegam aos tribunais de trabalho.

Na verdade, houve um aumento substancial do número de processos que chegam aos tribunais de trabalho, mas isso deve-se por .um lado, a uma aquisição cada vez maior, pelos próprios trabalhadores, da consciência dos seus direitos e, por outro lado, ao alargamento da assistência judiciária aos tribunais de trabalho.

Era, efectivamente, um escândalo que nos processos de trabalho os trabalhadores não pudessem recorrer ao instituto da assistência judiciária quando nos tribunais comuns, nos tribunais cíveis, se podia recorrer a esse instituto.

Efectivamente, a possibilidade de acesso à assistência facilitou também o recurso aos tribunais e, portanto, aumentou o número de processos nos tribunais de trabalho.

Temos