(Redacção do n.º 6 da proposta do PCP, com o aditamento «salvo quanto ao pessoal que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração ou pela transferência para o quadro das associações» ou federações de municípios.)»

Os GATs têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios das respectivas áreas de actuação.

(Redacção proposta pelo PCP.)

Para exercício das suas atribuições compete aos GATs, designadamente: A emissão de pareceres;

(Redacção proposta pelo PCP.) Orientar de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, a execução dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;

(Redacção da proposta do PCP com emendas.)

1 - Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados, os GATs desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo 1.º e terão sede nas localidades aí indicadas.

2 - Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, qualquer reformulação das áreas ou alterações das sedes definidas no quadro anexo I, bom como a criação de qualquer novo GAT, será determinada mediante decreto-lei, sobre proposta de um ou mais municípios interessados.

(Redacção da proposta do PCP com emendas.)

1 - Até 1 de Março de cada ano os directores dos GATs apresentarão aos representantes dos municípios integrados na respectiva área de actuação, o relatório de actividades referentes ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do MAI e às câmaras municipais respectivas.

(Redacção da proposta do PCP com emendas e eliminações do n.º 2 da mesma, mantendo-se portanto, a redacção inicial.)

1 -

1 - Anualmente será inscrita no OGE, pelo MAI, verba destinada a suportar os custos com a instalação, incluindo a aquisição e beneficiação de edifícios, e as despesas correntes dos GATs.

(Redacção da proposta do PCP em emendas).

Lembro os Srs. Deputados que conforme referi, este artigo foi revogado.

1 - Os lugares de director dos GATs são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob proposta dos municípios da área, devidamente informadas pelas CCR respectivas.

(Redacção da proposta do PS.)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos Municípios interessados quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

(Redacção da proposto do PCP.)