ou atentar contra a soberania do nosso país. É a Própria evidência.

Quanto à segunda limitação, que alude aos fins e aos princípios das Nações Unidas, e que reproduzindo um texto paralelo da Convenção de Genebra [artigo 1.º alínea f)-a] vem talvez a propósito recordar quais eles são, porquanto nos tempos que correm são com frequência esquecidos - eu não disse por quem, Sr. Presidente e Ss. Deputados. Na Carta das Nações Unidas, os povos das Nações Unidas, depois de proclamarem a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das nações grandes e pequenas, proclamam-se resolvidos, para conseguir esses fins, a «praticar a tolerância e viver pacificamente, em conjunto, como bons vizinhos; a unir as suas forças para manter a paz e a segurança internacionais e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será utilizada, a não ser no interesse de todos, e a empregar um mecanismo internacional- que promova o pr ogresso económico e social de todos os povos».

Como bem se compreenderá, aqueles que pratiquem actos contrários aos direitos fundamentais do homem e aos fins que acabam de ser referidos, não merecem beneficiar do estatuto de asilo político de um país empenhado no respeito dos direitos humanos e na prossecução da paz.

Uma outra diferença importante neste aspecto entre a proposta e o projecto é que a proposta do Governo não, prevê, no que respeita à perda do direito do asilo, qualquer disposição semelhante, à da alínea d) do artigo 11.º do projecto de lei do PS segundo o qual a incompatibilidade entre a presença de refugiados e a situação, sócio-económica do, País é fundamento para a recusa do direito de, asilo.

Uma situação semelhante, mas não idêntica, na proposta do Governo pode ser justificativa da não concessão do direito de asilo, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, mas não da sua perca depois de obtida E a razão é a seguinte: é que, efectivamente, é muit Se a segurança nacional o justificar; Sempre que o exija a protecção, da população, designadamente no caso de afluxos de pessoas em número incomportável para a capacidade económica do País.

Para terminar. Sr. Presidente e Srs. Deputados,

queria acrescentar que há uma outra diferença que

tem uma certa importância entre, os dois textos, a respeito da Comissão Consultiva para os Refugiados, prevista no artigo 13.º da proposta de lei e no artigo 14.º do projecto de lei.

A diferença reside em que o projecto do Partido Socialista prevê que essa comissão seja presidida por um representante da Assembleia da República, o que não acontece na proposta do Governo.

Nos termos da Constituição, compete à Assembleia da República legislar o ao Governo executar as leis daquele, órgão de Soberania. Dado que a Comissão Consultiva para os Refugiados se integra na actividade administrativa e não legislativa, não parece, portanto ser das atribuições da Assembleia da República interferir no seu, funcionamento.

Parece-me, pois, que entro o projecto de lei do Sr. Dr. Almeida Santos e a proposta de lei do Governo não há diferenças muito importantes. Portanto, o que proponho é que no caso de serem ambas aprovadas, que sejam remetidas à comissão para que esta, com base nas duas elabore um projecto que mereça o consenso desta Câmara.

O Sr. Presidente: - Tom a palavra a Sr. Deputado Luís Catarino, para formular pedidos de esclarecimento.

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em face da intervenção do Sr. Deputado António Maria Pereira, diria, se pudesse dizê-lo em nome do Sr. Secretário de Estado presente, que fez uma tentativa reiterada e não sem brilho para justificar um conceito de direito de asilo descaracterizável, na sua disputa com o Sr. Deputado Almeida Santos, que também não convenceu além de não convencer as bancadas da oposição - o Sr. Deputado do PSD.

É que, efectivamente. Sr. Deputado, eu. não faria, de forma nenhuma, a injúria de dizer que o Sr. Deputado leria o discurso feito antes de o Sr. Secretário de Estado ter feito a sua intervenção no sentido de ele tentar fazer a caracterização do direito de asilo descaracterizado.

Estado que esforçadamente tentou -não sem brilho, repito, tout court - con-