de lei para uma comissão, que não a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, se redigiu o requerimento. O requerimento não visa, de maneira nenhuma, pôr em causa a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias mas apenas superar esta situação mais nada.

O Sr. Presidente: - De qualquer modo, Sr. Deputado, e agradecendo-lhe as suas considerações, o requerimento pressupunha de algum modo uma falta de uma qualquer comissão que ;e não teria pronunciado no prazo legal, circunstância que eu, pessoalmente, ignorava mas de que estamos todos esclarecidos pelas intervenções dos nossos colegas.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra. St. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado, mas peco-lhe a máxima brevidade para não arrastarmos por mais tempo esta questão.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, com as posições que foram já comunicadas, suponho que a solução mais simples é a de retirar o requerimento e iniciarmos imediatamente a discussão.

O Sr- Presidente: - O CDS retira o requerimento?

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Sim, Sr. Presidente.

Pausa.

Portanto, por vontade expressa no Plenário, aliás unânime, a discussão inicia-se imediatamente, com dispensa do parecer da comissão.

Está assim em discussão a proposta de lei n.º 313/I.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Cruz Vilaça, para uma intervenção.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Cruz Vilaça): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As propostas de alteração que o Governo apresenta à Lei do Recenseamento Eleitoral têm um profundo significado democrático que me compete vir aqui realçar.

Como se reconhecia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei Eleitoral relativa ao recenseamento para a Assembleia Constituinte, «as condições de acesso ao sufrágio constituem índice seguro na medida em que se confere aos cidadãos, ou apenas a parte deles, uma posição interessada e activa nos destinos do Estado». «Um sufrágio que de universal tem apenas o nome S por si só, a negação do princípio democrático.

O recenseamento eleitoral surge, neste contexto, como um instrumento indispensável ao exercício do sufrágio universal. A Comissão Constitucional considerou-o já como sendo, «porventura, a base mestra instrumental da participação dos cidadãos na vida política» (parecer n eleitoral devem ser inscritos no recenseamento» para que (artigo 3.º) este possa «corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral».

Não distingue a lei onde vivam e trabalham os cidadãos que constituem a comunidade dos portugueses, para efeito de os chamar a participar na definição dos destinos colectivos.

A todos a Constituição considera mesmo abrangidos pelo dever cívico de votar, como sintoma da sua pertença à comunidade nacional.

Ao legislador o que se impõe é pois criar os mecanismos para que aqueles desígnios se cumpram. Isto é, importa -como não deixou de lembrar a Comissão Constitucional - que os condicionalismos a que se sujeite o exercício do jus sufrágio sejam interpretados pela lei e pela prática eleitoral «de forma a diminuir quanto possível a distornia entre o [...] universo eleitoral e o conteúdo do recenseamento».

Quanto aos cidadãos portugueses que residem no território nacional, os mecanismos em vigor revelam-se, com algumas adaptações que se preconizam, razoavelmente aptos a obter aquele resultado. A inscrição no recenseamento é obrigatória, o território é eficazmente coberto por comissões recenseadoras, estas têm, nos termos constitucionais, poderes de intervenção oficiosa que o Decreto Regulamentar n.º 1/79 veio reforçar: é portanto possível ter recenseados praticamente a totalidade dos eleitores e trazer o recenseamento anualmente actualizado.

Há que reconhecer, porém, que, quanto aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, não se soube ou não se quis encontrar as fórmulas adequadas a promover o respeito do princípio constitucional da universalidade do recenseamento.

Nenhuns mecanismos especialmente aptos a isso foram imaginados nem se tiveram em conta as particularidades da situação dos portugueses emigrados para lhes prover adequada solução no sistema do recenseamento eleitoral.