O Sr. Presidente: - Em relação aos artigos 5º, 6.°, 7.° e 8.° não existe qualquer proposta.

São do seguinte teor:

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 350 milhões de dólares, para fazer face ao déficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais: Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos. Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das institui» coes financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 113 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1986.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes: Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; Inserem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

5 - Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

(Garantia de empréstimos)

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou lazer face as despesas de carácter reprodutivo incluídas ou não em investimentos do Plano que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo de garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e, nomeadamente: A contenção dos preços dos produtos essenciais à população;

b) A satisfação, a níveis, adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

(Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção dês despesas públicas e ao controle da sua eficácia, dê forma a alcançar possíveis reduções do déficit orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

Vamos votá-los em conjunto.

Submetidos à votação, foram aprovados com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e votos contra do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 10.° existe uma proposta de aditamento formulada pelo PS, que é do seguinte teor.

l - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 2 - O Governo organizará um sistema de contabilização dás contribuições e impostos não