O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS, do PPM, do MDP/CDE e dos Deputados reformadores e a abstenção da UDP.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a alínea m).

Foi lida. É a seguinte: Substituir a tabela das taxas do imposto da secção A por duas tabelas, com aplicação aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes, quaisquer delas com o primeiro escalão até 100 000$ e o segundo de mais de 100 000$ até 200 000$, variando os restantes de 150 000$ em 150 000$ até 1 400 000$, sendo uma das tabelas destinada á determinação do imposto a pagar pêlos contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4 % para o primeiro escalão e aumentando até 70 %, taxa a aplicar à parte, do rendimento colectável superior a 1 400 000$, e a outra à determinação do imposto a pagar pêlos não casados e pêlos casados separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4,8 % para o primeiro escalão e aumentando até 80 %, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1 400 000$;

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e a abstenção do PCP, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a alínea n).

Foi lida- É a seguinte: Substituir a tabela das taxas do imposto da secção B da alínea a) do artigo 94.° por outra com o aumento de 20% nos limites actuais dos escalões do rendimento colectável, a aplicar aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e a abstenção do PCP, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vai agora ser lido o n.° 2 do mesmo artigo 18.º

Foi lido- É o seguinte:

2 - Fica também o Governo autorizado a rever o n.° 5 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, substituindo a referência ao quantitativo correspondente ao ordenado fixado para a letra A pelo quantitativo correspondente à remuneração de, director-geral ou equiparado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e a abstenção do PCP, do MDP/ CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 19.° vai ser lida uma proposta de aditamento de um n.° 2 apresentada pelo PS.

Foi lida. É a seguinte:

(Sistema fiscal)

(Imposto de mais-valias)

1 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2 - Fica o Governo autorizado a conceder a isenção total ou parcial do imposto de mais-valia pela incorporação no capital das cooperativas, das reservas, excepto a legal, incluindo as de reavaliação, desde que enquadradas nos princípios cooperativos definidos pela Aliança Cooperativa Internacional e pelo Código Cooperativo Português.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e votos a favor do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 19.° da proposta de lei.

Foi lido- É o seguinte:

(Imposto de mais-valias)

Fica o Governo autorizado a fixar, respectivamente, em 12% e 24% as taxas de imposto de mais-valias referidas no artigo 16.° do respectivo Código.