alínea c), e 21.°, e pelo artigo 39.°-A ao mesmo Código e ainda pelo Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, no sentido de unificar o seu regime, revogando, para o efeito, a alínea c) e o decreto-lei citados e modificando a redacção do referido artigo 11.°, n.º 21.°, e do artigo 39.°-A, de modo que sejam por eles abrangidos todos os adquirentes de habitação para a sua residência permanente, eliminando o restante condicionalismo aí estabelecido, com a excepção dos respectivos limites de valor;

b) A elevar para 2 000 000$ o limite fixado no artigo 11.°, n.° 21.°, e para 2000000$ e 2600000$ os indicados no artigo 39.°-A do referido Código.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votas a lavor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, do MDP/CDE e dos Deputados reformadores e a abstenção do PCP e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 21.º

Foi lido. É o seguinte:

(Impostos sobre veículos)

1 - É mantida em vigor o imposto sobre veículos, nos termos do regulameno aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 249/79 e 251/79, ambos de 26 de Julho, e da Portaria n.° 346/78, de 30 de Junho.

2 - Fica o Governo autorizado a: Elevar, no máximo de 20%, as taxas de imposto constante das tabelas I a IV do artigo 8.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos;

b) Determinar que o imposto sobre veículos seja liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente no prazo fixado para o respectivo ano;

c) Estabelecer que os elementos comprovativos de pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior, sejam mantidos nas condições previstas no Regulamento do Imposto sobre veículos, até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano, fixando, para as respectivas infracções, consoante os casos, as penalidades mencionadas nos artigos 17.° e seguintes do mesmo Regulamento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, votos contra do PCP e da UDP e a abstenção do PS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 22.°, vai ser lida uma proposta de aditamento apresentada pelo PS.

Foi lida. É a seguinte:

(Regime aduaneiro)

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

b) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

c) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

d) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

e) (Alínea nova) alterar o Decreto-Lei n.º 172/77, de 30 de Abril, no sentido de conceder total isenção de direitos aduaneiros aos veículos automóveis pertencentes há mais de um ano a emigrantes portugueses;

O Sr. Presidente:- Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Lima.

O Sr. João Lima (PS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Não é difícil justificar a proposta ora apresentada. Na verdade, a necessidade da sua apresentação e a premência da sua execução devem basear-se certamente na unanimidade que se verifica em todos os grupos de portugueses espalhados pelo mundo que há muito tempo vêm reivindicando esta isenção aduaneira.

Pode dizer-se que isso podia ter sido feito antes. Efectivamente não é verdade. Felizmente que o País, a partir de 1976, foi adquirido uma situação financeira compatível com essa situação, e quem visa proteger em concreto os interesses dos emigrantes portugueses, mais do que fazer promessas demagógicas ou instrumentalizações políticas, deverá fazer aplicar medidas concretas que vão ao encontro da sua vontade.

Parece-nos também que é neste momento e nesta Casa, quero dizer, na Assembleia da República e na discussão orçamental, e não em momento posterior, através de uma autorização legislativa, porventura a aparecer em vésperas de férias estivais ou