Esta proposta corresponde minimamente às nossas pretensões c é significativo que os proponentes a tenham apresentado com bastante atraso em relação às propostas apresentadas pelo Partido Socialista, numa tentativa nítida da apropriação do espírito contido nas nossas propostas, há pouco rejeitadas pela maioria AD.

Aplausos do PS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Bento Gonçalves, tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Bento Gonçalves (PSD): - O artigo acabado de aprovar vai permitir ao Governo rever a legislação sobre cooperativas, em matéria de incentivos fiscais, cumprindo assim pela primeira vez a Constituição neste domínio.

Esta é a fornia de a maioria cumprir a Constituição, através de actos e não de discursos.

As cooperativas e os seus cerca de 2,5 milhões de associados por certo saberão compreender quem efectivamente os apoia.

Queria ainda acrescentar, relativamente, às palavras que o Sr. Deputado Bento de Azevedo acabou de proferir, que algumas propostas que o Partido Socialista aqui hoje apresentou sobre incentivos fiscais não são mais do que aquelas que o meu - partido já por duas vezes apresentou o que o seu Governo, quando foi Governo, embora autorizado a legislar sobre essa matéria, não fez, quando o poderia ter feito, porque para isso estava autorizado.

Aplausos do PSD e do PPM.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira, ainda, para uma declaração de voto.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Nós abstivemo-nos porque éramos perante uma autorização legislativa sem nenhum conteúdo definido e com o único objectivo de justificar os votos contrários da maioria da AD às propostas concretas feitas pelo PS neste domínio.

O Governo não merece confiança para que lhe dê um cheque em branco...

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Merece, merece!

O Orador -... confiança que ele não respeitaria, como não respeitou até agora nenhuma confiança que já lhe tenha sido dada.

Aplausos do PCP, do MDP/CDE e de alguns Deputados do PS.

O Sr. Presidente: -Como não há mais declarações de voto, chamo a atenção dos Srs. Deputados para o facto de os artigos 32.º, 33.°, 34.° e 35.° não terem qualquer proposta de alteração.

Se a Câmara não vê inconveniente, serão votados em conjunto.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP):-Sr. Presidente, pedimos que o artigo 34.° seja votado em separado.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar primeiro o artigo 34.º e depois votaremos os restantes globalmente.

Vai ser lido o artigo 34.º

Foi lido. É o seguinte:

(Imposto para o serviço de incêndios)

1 - Durante o ano de 1980, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.º do artigo 708.° do Código Administrativo.

2 - As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito, até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

O Sr. Presidente: Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar o artigo 34.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e a abstenção do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos agora os artigos 32.°, 33.º e 35.°

Foram lidos. São os seguintes:

1 - No ano de 1980 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes: A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b) Uma participação de 12,1 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 1 do artigo 9.º da Lei n.° 1/79;

c) Uma verba de 18 milhões de contos, como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.º 1/79.

2 - No ano de 1980 o plano de distribuição pêlos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções devidamente justificadas correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

3 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano de distribuição aí referido resultará da dedução, em cada município, do valor