não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.° 1/79.
8 - Os índices ponderados a que refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.
9 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.
(Investimentos intermunicipais)
1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
2 - Será incluído na dotação prevista no n.° l do artigo 22.° da Lei n.° l/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, deveriam revertei para os distritos.
O Sr. Presidente:- Estão em discussão.
Pausa.
Vamos votar os artigos 32.°, 33.° e 35.º
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, votos contra do PS, do PCP e do MDP/CDE e a abstenção da UDP.
O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 36.º, há a seguinte proposta de substituição apresentada pelo PS:
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei visando rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.
Está em discussão.
Pausa.
Vamos passar à votação.
Submetida à votação, foi registada com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, votos a favor do PS e do MDP/CDE e a abstenção do PCP e da UDP.
Vamos votar o texto original do artigo 36.°, que c do seguinte teor:
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a rever a base de Incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, e votos contra do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UDP.
O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 37.°
Foi lido. É o seguinte:
(Implementação de orçamentos - programas)
O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos- programas, que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados