Pedro Roseta, Rui Pena, Ferreira do Amaral e outros, dos partidos da coligação governamental, merece provimento. Em pouco se diz porquê:
tratar de uma proposta do Governo e no outro de, um projecto de Deputados.
Para tal concluir, basta que se tome em conta a razão de ser do preceito A qual é, e só pode ser, a de precisamente evitar o que os Srs. Deputados proponentes pretendem conseguir: que a Assembleia, no curto espaço de tempo de uma sessão legislativa, dê o dito por não dito. Onde se disse não, digo sim. Seria a instituição do troca-tintismo legiferante.
O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!
O Orador: - Seria a confissão de uma leviandade. A vida não mudou desde 22 de Abril no> que concerne aos pressupostos factuais e políticos da organização do recenseamento eleitoral. Os emigrantes são os mesmo, o mesmo é o apetite de votos da coligação governamental, irrelevante sendo, como é líquido, a circunstância de, na noite de 22 de Abril, a maioria parlamentar se ter esquecido de o ser.
Por ser assim, é que o Regimento, na alínea b) do n.º 1 da artigo 130.º, recusa admissibilidade aos projectos e propostas «que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa».
Isto é, o Regimento proíbe a renovação dos projectos e propostas de lei definitivamente rejeitados, na mesma disposição em que recusa admissão aos que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, o que reforça a referida razão de ser.
Assim sendo, que monta que a modificação a introduzir na ordem legislativa provenha dó Governo ou de um ou mais Deputados?
Será que teria sentido admitir que, apesar da proibição de renovação em apreço, uma dada modificação na ordem legislativa poderia repetir-se duzentas e cinquenta vezes na mesma sessão legislativa - para não dizer no espaço de semanas -, desde que variasse o Deputado proponente?
E será que faria sentido recusar esse absurdo, e no entanto permiti-lo, desde que a iniciativa repetida proviesse do Governo?
Branco é e a galinha o pôs:, que a proibição da renovação careceria de sentido se se reportasse à origem da iniciativa Deputado ou Governo, Deputado A ou Deputada B e não ao conteúdo e sentido dela.
O que conta é a lei projectada ou proposta. Não quem a projectou ou propôs. Não a iniciativa de apresentá-la.
Vozes do PS: - Muito bem!
O Orador: - O projecto e a proposta de lei surgem, de reato irmanados na norma constitucional em apreço e no verbo renovados, aplicável a um e a outra. E constituem, como se sabe, categorias comunicantes. Os Deputados pedem adoptar propostas rejeitadas pelo Governo, este pode adoptar projectos rejeitados por Deputados. E em ambos os casos o projecto ou a (proposta seguem como se. fossem do adoptante.
Aliás, os ilustres proficientes tiveram consciência de que a rejeição de uma proposta impede a sua renovação como projecto. E tão claramente a tiveram que, em vez de fazerem sua a proposta do Governo, convalidando-a como projecto, se convalidável fosse, alteraram-na às pressas, condensaram-na em vinte e quatro horas, reduziram-na ao estritamente necessário à satisfação das suas ambições.
Isto é, trataram de disfarçar a proposta, bem certos de que não era bastante convertê-la em projecto.
Aplausos do PS e de alguns Deputados do PCP.
8 - Só que bem fatídica foi a derrota de 22 de Abril. E, per mais que podassem as modificações da ordem legislativa contidas na, anterior proposta, sempre algumas delas, digamos mesmo as principais, se mostravam imprescindíveis .para a consumação do mesmo desiderato, esse imutável e não mudado.
De tal sorte que o projecto de hoje é, no essencial, per unia pena, a proposta de ontem.
Dispõem da maioria parlamentar os proponentes, podem por isso fazer votar uma ilegalidade. Chá-