revalorização só se verificou depois da aplicação dessas medidas, houve ou não uma descida de receitas por parte das entidades turísticas do Algarve?

O Sr. Presidente: - Para um protesto tem a palavra o Sr. Deputado Cabrita Neto.

O Sr. Cabrita Neto (PSD): - O Sr. Deputado Luís Filipe Madeira insinuou intenções, mas como não sou porta-voz do actual presidente da Associação dos Agentes de Viagens, não lhe posso responder. Simplesmente, sei que é do conhecimento público que a Associação tem pugnado legitimamente pela defesa dos interesses dos operadores turísticos procurando a ida de portugueses ao estrangeiro para passar férias. Lamento profundamente, protesto por isso, que o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira faça aqui insinuações de intenções, são atitudes que não deviam ser empregues contra Deputados que estão aqui a re- presentar a população em geral e não interesses que possam existir no espírito de alguém.

Vozes do PSD - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para um contraprotesto tem a palavra o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que a figura de protesto foi perfeitamente desajeitada, o Sr. Deputado não protestou contra nada. Eu é que protesto pela sua apressada afirmação de que fiz insinuações, afirmei que o Sr. Deputado Cabrita Neto veio argumentar em favor da Associação Portuguesa de Viagens e argumentou mal até porque, se calhar, não quer argumentar bem.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Essa agora!

O Sr. Presidente: - Está encerrado o período de antes da ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o projecto de lei n.º 455/I - Processo de recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro, apresentado pelo PSD, pelo CDS e pelo PPM.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 455/I destina-se a introduzir na ordem Jurídica - Portuguesa um conjunto de normas destinadas a facilitar a inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes fora do território nacional, o que, para além de constituir um importante contributo para «garantir a máxima capacidade de expressão da vontade popular», de acordo com o programa eleitoral do Governo da Aliança Democrática, representa também o desenvolvimento de um princípio que mereceu consagração constitucional. Com efeito, diz o artigo 112.º da Constituição que «a participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático». Ora, como em democracia o sufrágio directo, secreto e periódico, através do qual são designados os titulares dos orgãos de Soberania de carácter electivo, constitui a mais importante e genuína forma de par ticipação política, haverá necessariamente de concluir-se que todas as iniciativas do legislador ordinário que contribuam para facilitar aos cidadãos o exercício do direito de voto se traduzem num progresso da plena institucionalização do sistema democrático.

O recenseamento eleitoral constitui uma condição imprescindível do exercício do sufrágio universal, e será tanto mais perfeito quanto mais fielmente reproduzir o universo eleitoral, isto é, a totalidade de cidadãos dotados de capacidade eleitoral activa. O presente projecto de lei, não representa mais do que o aperfeiçoamento dos mecanismos legais susceptíveis de assegurar, ao menos tendencialmente, esse objectivo no que diz respeito, aos cidadãos que vivem e trabalham no estrangeiro, designadamente por intermédio das vias seguintes:

1.º Permitindo a inscrição no recenseamento por via postal, poupando aos emigrantes os incómodos, as despesas e muitas vezes mesmo as perdas de salários, derivadas das longas distâncias que os separam dos postos de recenseamento (artigo 1.º);

2.º Facilitando a comprovação da identidade do cidadão eleitor (artigo 2.º);

3.º Impondo às comissões recenseadoras a obrigação de promover a transferência da inscrição dos cidadãos que lhes comuniquem a mudança de residência (artigo 7.º);

4.º Mantendo a inscrição no recenseamento aberta todo o ano, por forma a assegurar uma actualização permanente do mesmo (artigo 9.º).

Finalmente, e ao revogar o artigo 6.º da Lei n.º 69/78, de constitucionalidade mais do que duvidosa face, ao disposto no artigo 116.º n.º 2, da Constituição, o projecto de lei em apreço vem reparar