tra qualquer empresa pública monopolista defina políticas no seu sector, moas é errado que o faça. Se o faz, fá-lo indevidamente, porque só o Executivo pode definir essas políticas e não pode aceitar que elas sejam definidas por uma empresa, pois, então, estaríamos a aceitar dois poderes executivos paralelos, um do Governo e outro das empresas públicas, o que me parece inaceitável.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Desculpe, mas eu gostava de o 'interromper de novo.

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Era só para dizer que é evidente que em relação ao Banco de Portugal, como em relação a qualquer dessas empresas, o que se põe é que elas são, por um lado, instrumento de execução de uma política e, por outro, são, como eu disse, a base primária dá definição de uma política. O Governo não define políticas porque estas lhe caem do céu aos trambolhões, define-as sobre dados concretos que vai buscar aos instrumentos de execução dessa política e àqueles que recolhem informação sobre o sector em questão.

Daí que aquilo que o Sr. Deputado diz em relação ao Banco de Portugal diz também respeito, noutros campos, a muitas outras empresas públicas, passando por cima do facto de o Sr. Deputado lhes chamar monopolistas. Mas, se quiser, pode chamar, pois todos sabemos o que quer dizer com isso e também sabemos o que nós queremos dizer quando falamos em monopolistas, que é ligeiramente diferente, para não dizer oposto.

O Orador: - Só para terminar, eu gostaria de dizer que se o conceito que o Sr. Deputado Veiga de Oliveira acaba de defender fosse - realmente tido era conta, levar-nos-ia com certeza muito longe. Isto é, se todas as entidades e pessoas que preparam os elementos de base que vão permitir ao Governo definir as políticas fossem excluídas da Assembleia da República, então não sei até onde é que teríamos de levar as nossas exclusões. Elas teriam de ir muito longe.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. 'Deputado Luís Catarino.

públicas são ou não são equiparáveis aos funcionários públicos ou aos funcionários que ao lado dos funcionários públicos são considerados no preceito da Constituição, independentemente disto, independentemente de saber se realmente agora nós, através de uma norma que criamos por lei desta Assembleia, vamos resolver, de jure constituía, o problema de eventuais contradições, parece-me que há por pôr o problema, que ainda não foi posto nesta Assembleia nesta discussão, de qual é a natureza das coisas que se discutem neste momento.

E efectivamente, qual é a natureza do exercício do do cargo de Deputado? Qual é a natureza do exercício do cargo de gestor público? Parece-me que é aqui que realmente as coisas colidem.

É evidente que seria fácil harmonizar os textos legais através de um diploma emitido por esta Assembleia, através de uma lei que revoga outra lei - o Estatuto dos Deputados. Mas vamos ver se esta facilidade seria encontrada em face do problema que é levantado p ela natureza das coisas que se discutem aqui'.

Parece-me que há que ver qual é a natureza da função do Deputado. Já foram alinhados alguns elementos relativamente a este ponto, quanto a separação dos poderes constitucionalmente fixados, mas há que atentar também quanto ao perfil de uma actividade que está equacionada aqui e que é o perfil da actividade de gestor público, e creio que nós temos hoje a definição legal de gestor público através dó respectivo estatuto.

Temos um Estatuto de Deputados que define qual é a função do Deputado, que implica uma certa assiduidade, implica efectividade de prestação de serviço, sob pena de perder o mandato.

E se nós verificarmos aquilo que define a natureza do gestor público, que é, sem dúvida nenhuma, o exercício de uma actividade que implica continuidade de serviço, como diz o artigo 18.º do actual Estatuto do Gestor Público, que no artigo 20.º acrescenta que inclusivamente o gestor pode ser mudado de qualquer localidade para prestar as mesmas funções noutra localidade, que no artigo 22.º diz que é dever dos gestores participar com assiduidade e efi-