O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

serviço do que cuidar da aplicação da justiça.

Por outro lado, sendo esta matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, é de assinalar o despudor deste Governo e a subserviência da maioria AD ao admitir a marginalização dos representantes da Assembleia da República no Conselho Superior da Magistratura.

Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a desconfiança total que este Governo nos merece só poderia justificar uma posição em matéria de autorização legislativa que é o voto contra.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais declarações de voto, suspendo a reunião até às 15 horas.

Eram 13 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 40 minutos.

Vamos passar à discussão conjunta da proposta de lei n.º 318/I, sobre a disciplina reguladora da criação de novas freguesias, e do projecto de lei n.º 336/I, do PCP, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais, sua delimitação e fixação da categoria das povoações.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Regional e Loca' para apresentação da proposta de lei n.º 318/I.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Regional e Local (José Peneda):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente iniciativa do Governo pretende disciplinar, através do enunciado de um conjunto de critérios, o regime de criação de novas freguesias.

As razões justificativas para tal iniciativa repousam no enorme volume de processos pendentes quer na Assembleia da República, quer no Ministério da Administração Interna.

Por isso, é de há muito sentida a necessidade de fixação de normas mínimas, a observar na criação de novas circunscrições administrat ivas. Para além de se pretender disciplinar juridicamente uma matéria de profundo alcance, a sua justificação filia-se predominantemente em três ordens de razões:

Assegurar uma adequada objectividade normativa, associada com a adopção dos critérios técnicos mais pertinentes;

Garantir a todas as situações, uma igualdade concreta de tratamento;

Evitar uma excessiva compartimentação territorial, mediante a definição de limiares mínimos de dimensionamento das novas circunscrições.

Os critérios para a instituição de novas freguesias deverão ser encarados à luz dos princípios enunciados e num contexto polarizado pelos objectivos de estabelecimento das bases para uma efectiva organização administrativa, que urge promover, numa óptica territorial ajustada aos vários níveis autárquicos. Na realidade, as substanciais reformas introduzidas num passado recente, com o horizonte privilegiado de progressiva afirmação do poder local, não tiveram ainda a devida expressão ao nível da componente espacial das circunscrições autárquicas em que se inscrevem.

Os inconvenientes decorrentes de uma excessiva dispersão legislativa justificam que sejam tratados em diploma único todos os aspectos respeitantes à criação de novas freguesias, designadamente: Expressa atribuição à Assembleia da República, com exclusividade, da competência legislativa na matéria;

b) Fixação, no próprio articulado da lei, dos critérios objectivos -de natureza económica, demográfica e social - a que ficará necessariamente subordinada a criação de novas freguesias, de molde a garantir-se uniformidade de tratamento na apreciação dos diversos pedidos formulados.

Entendeu-se que a definição destes critérios constituía um dos aspectos fundamentais da disciplina reguladora da matéria em questão, de que a Assembleia da República se não poderia alhear e que, portanto, tais critérios deveriam por ela ser aprovados e não pelo Governo.

c) Obrigatoriedade de audiência dos órgãos deliberativos das autarquias directamente envolvidas e interessadas no processo de criação de novas freguesias.

Trata-se de um parecer de carácter não necessariamente vinculativo, mas passível de influir na aprovação casuísticamente levada a cabo pela Assembleia d a República.

d) Indicação dos elementos com que deverá ser instruído o processo administrativo a organizar para o efeito da criação de novas freguesias, processo que será obrigatoriamente remetido, para apreciação, ao Governo.