na idade escolar. São os maiores índices europeus.

Quanto à segunda pergunta que o Sr. Deputado me fez, é uma questão de lermos o referido artigo 6.º da Constituição e compará-lo com outros artigos de constituições estrangeiras. Eu falo, por exemplo, da Constituição espanhola d* 1978 -artigo 2.º- e d» Constituição Italiana de 1974.

Na Constituição portuguesa, artigo 6.º, nós temo» o seguinte:

l - O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

Claro que aqui o termo «autonomia» está incorrectamente aplicado, com certeza, pois todos sabemos que as autarquias locais não têm autonomia. Aqui o sentido de- autonomia é o de descentralização. Mas depois no n.º 2, aparece como excepção os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos próprios.

No n.º 1, que é a regra, estamos realmente num Estado unitário e no n.º 2, que é a excepção, estamos num Estado regional.

O artigo 1.º (artigo único) da Constituição espanhola de 1931 -que é típica de um Estado regional - diz o seguinte.: «a República constitui um Estado integral compatível com ia autonomia dos municípios e das regiões.»

A actual Constituição espanhola, no artigo 2 .º, diz também mais ou menos o seguinte: «a Constituição fundamenta-se na indissolúvel unidade na nação espanhola pátria comum e indivisível de todos os espanhóis e reconhece e garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a integram e a solidariedade entre todas elas.»

Isto apesar de no regime político espanhol actual não se considerarem na Constituição regiões autónomas, elas irão aparecendo pouco a pouco.

Podia também referir a Constituição italiana de 1974 mas já não tenho mais tempo.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - De disparates já chega! O que lhe valeu foi o tempo.

O Sr. António Vieira de Freitas (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Vieira de Freitas (PS): - O Sr. Deputado considera a autonomia como uma excepção, embora aqui a Constituição, no seu artigo 6.º, não fale propriamente de excepção, diz que «os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos próprios». Mas parece-me um tanto arriscado considerar a autonomia regional como uma excepção, pois a prova de que estamos a debater o estatuto na Assembleia da República é precisamente uma contraprova de que a autonomia não é uma excepção mas, pelo contrário, está integrada no Estado unitário da República portuguesa, creio eu.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Maria da Silva.

O Sr. José Maria da Silva (PSD) - É uma questão de diferença que teria muito gosto em discutir consigo em direito político comparado, mas não tenho mais tempo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Partido Comunista Português apresentou na Mesa uma interpelação ao Governo para abertura de um debate de política geral centrado sobre a política social e os problemas relacionados com o bem-estar dos Portugueses. Como sabem, vai ser publicada e comunicada ao Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart, para uma intervenção.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: colocados perante a discussão em conjunto das propostas de estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a primeira conclusão que resulta é a de que nos encontramos perante projectos de diferente validade.

Em primeiro lugar, quanto ao seu enquadramento constitucional. Neste debate já foram feitas análises detalhadas, de que me permito agora prescindir, que apontaram para o número elevado de normas da proposta de estatuto da Região Autónoma da Madeira que ferem preceitos constitucionais, enquanto que na proposta de estatuto da Região Autónoma dos Açores se nota uma maior subordinação ao texto constitucional, sem prejuízo da existência também de matéria que se pode acusar de ferida de inconstitucionalidade.

Mas se o estatuto dos Açores tem relativa preocupação de correspondência, ao menos formal, com a Constituição de 1976 -com a Constituição da República que está em vigor- a proposta de diploma para a Região Autónoma da Madeira parece subordinar-se já não ao nosso texto constitucional, mas a