outra: discordámos da substância quanto ao primeiro diploma, a proposta de lei do Governo, discordámos da admissibilidade formal da segunda e discordámos da admissibilidade formal do terceiro diploma. Não podia ser de outra forma. Uma vez mais o fazemos, embora isso possa provocar o riso de quem não gosta da Constituição, por amor e por respeito à Constituição.

Na proposta de lei governamental dizia-se que o prazo no ano de 1980 de inscrição do recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro iniciava-se em 2 de Maio e terminava em 30 de Junho. Esta solução jurídica foi rejeitada por esta Assembleia, que muito claramente disse «não quero que o prazo termine em 30 de Junho, pois não aceito isso». Disse-o globalmente com rejeição de outras disposições, mas englobando também esta. A Assembleia não quis que o prazo terminasse em 30 de Junho.

Apesar disso, verificou-se um fenómeno, que impugnámos, de admissibilidade de um projecto de lei dos Deputados da maioria da AD, e «termina no último dia do mês de Junho, de cada ano».

Portanto, pelas mesmas razões por que não aceitámos o primeiro projecto de lei não podemos agora aceitar o segundo. Se o fizéssemos não só nos estávamos a demitir de toda a argumentação aqui expendida, como da defesa da Constituição que nessa altura fizemos. Direi ainda mais: no momento em que veio para aqui este projecto de lei não se sabia sequer se o primeiro projecto de lei, que é o segundo diploma, seria ou não promudgado. Se viesse a ser promulgado - hipótese que parece afastada, mas que oficialmente ainda não o está -, acontecia que era aditado um número a um artigo que já não existia. Seria um tal contra-senso que esta lei ficaria sem conteúdo, uma vez que viria aditar um número a um artigo que já não existia ou, então, repetia uma disposição que já substituía esta porque já estava prorrogado o prazo que agora se pretendia prorrogar.

De tal modo é formalmente abstrusa esta pretensão que não podemos d eixar de lhe dirigir todos os argumentos que adquirimos contra a primeira tentativa e contra a segunda tentativa, quer as formais, quer as substanciais.

Por essa razão votaremos contra a sua admissibilidade e pela procedência do nosso recurso.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Presto homenagem ao tom sereno e sério que o Sr. Deputado Almeida Santos usou na discussão desta impugnação. Denuncio o tom sério da intervenção do Sr. Deputado Vital Moreira.

Não fiz um protesto em relação à intervenção do Sr. Deputado Vital Moreira, porque não lhe queria dar oportunidade de fazer uma nova arenga. Espero, serenamente e com calma, demonstrar ao Sr. Deputado Vital Moreira que não se pode simultaneamente manter a fama de bom constitucionalista e estar na bancada do PCP.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Protestos do PCP.

constantes de projectos ou de propostas de lei rejeitados na mesma sessão legislativa? Pode ser que eles entendam que isto, é a mesma coisa, mas para mim trata-se de coisas completamente diferentes.

Evidentemente, há a possibilidade de recorrer a um mecanismo de interpretação das leis, o chamado mecanismo da «fraude à lei», isto é, quando a lei não é violada directamente, mas apenas indirectamente, pode considerar-se que há uma violação e, como tal, há uma actuação contrária à própria lei. Mas é sempre necessário que haja um fundamento, que descubramos na razão de ser das coisas que a lei proibiu não apenas a votação de um mesmo projecto de lei, letra por letra, na mesma sessão legislativa, mas que proibiu também qualquer projecto que tenha alguma semelhança - um artigo único chega - com algum outro diploma que já tenha sido rejeitado.

Vozes do PSD - Muito bem!

O Orador: - -Daqui a pouco, os Srs. Deputados do PCP proíbem a votação nesta Câmara de projectos de lei que tenham a mesma palavra de outros diplomas que tenham anteriormente sido rejeitados.

Vozes do PSD: - Muito bem!