objectivos de censura - dez casos apresentados, que vão de

18 de Fevereiro a 18 de Março do corrente

ano -, os exemplos falam por si: casos

pontuais, anódinos uns, ridículos outros,

como o caso Cara da Gente, em que não

foi poupada uma parte que poupava aos leitores

insultos gratuitos e dizeres soezes à

Primeiro-Ministro Pintasilgo e à igreja católica

e a todos os governos de que área fossem.

Convenhamos que, os dez casos apresentados se não configuram de todo em todo como de censura no sentido pejorativo da palavra, ou de qualquer outro sentido."

E acrescenta: "Quanto aos actos considerados de censura feitos a coberto de uma pretensa orientação do jornal, e que resultam do esvaziamento do seu conteúdo, dizem respeito, na realidade, à livre orientação do periódico e não traduzem igualmente qualquer censura ... "

12.º Assim dizendo, aquele membro do Governo uma vez mais implicitamente reconhece a ocorrência dos factos apontados. Só que procura minimizá-los considerando-os "pontuais", "anódinos" ou "ridículos", ou consumidos na "livre orientação do periódico".

Sobre esta, já se disse o bastante. Quanto àqueles actos, recorda-se que a Constituição proscreve "qualquer tipo ou forma de censura" (artigo 37.º, n.º 2). Logo, também a censura de textos pontuais, anódinos, ou ridículos. 0 mal é abrir excepções.

0 mal é começar.

13.º Relativamente à imputação à Radiodifusão Portuguesa de "manipulação de informação e da programação", também o Secretário de Estado da Comunicação Social implicitamente admite o facto ao tentar desculpá-lo assim:

"Tenho por mim que tudo o que é humano é susceptível de crítica, mas não

posso deixar de reconhecer que a RDP está a fazer um esforço para equilibrar a estrutura pluralista do que produz ... "

A verdade é que a RDP não tem de fazer equilíbrio. Tem de ser, efectivamente, pluralista.

14.º 0 Governo denota assim uma perigosa e ilícita complacência para com factos tão graves como os que foram denunciados. E as administrações e direcções dos referidos órgãos de comunicação social mostram possuir uma viciada concepção dos seus deveres e competências, nisso, aliás, cobertos pela "garantia administrativa" das bizarras concepções do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social sobre o que seja e não seja censura.

15.º Foi também denunciado o facto de o Governo desacatar frontalmente, com tal desprezo por eles que nem sequer se lhes refere, os direitos que à oposição parlamentar confere o artigo 8.º do Estatuto da Oposição (Lei n.º 59/77, de 5 de Agosto), a saber:

0 direito de antena na rádio e na televisão, bem como o direito de espaço na imprensa pertencente directa ou indirectamente ao Estado, em igualdade de circunstâncias com o Governo ...

0 direito de resposta nos órgãos de comunicação social pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, às declarações políticas do Governo ...

0 direito de participar na superintendência e contrôle dos órgãos de informação pertencentes directa ou indirectamente ao Estado ...

16.º 0 Governo não só não tem facultado aos partidos da oposição parlamentar estes direitos (que se não confundem com o direito de antena previsto no artigo 40.º da Constituição) como tem sido evidente, e foi patenteado no decurso da interpelação, uma desproporção abissal entre o tempo de antena e o espaço dedicados ao Governo e aos partidos da oposição parlamentar.

E mais: não só estes partidos não têm participado na superintendência dos órgãos de comunicação social do sector público, como os elementos que lhe são afectos têm sido afastados das posições de responsabilidade, quando não pura e simplesmente saneados por motivos ideológicos.

17.º Os factos invocados, e os que a seguir melhor se identificarão, constituem violação flagrante dos seguintes dispositivos legais, entre outros: Do artigo 37.º, n.º 1, da Constituição, que assegura a todos o direito de livre expressão e divulgação do pensamento, "sem impedimentos nem discriminações";

b) Do artigo 37.º, n.º 2, que prescreve não poder o exercício da-