Não podemos considerar harmónico o texto da proposta de lei com a Constituição e daí a razão da nossa proposta de substituição. Resumindo, tentamos assim simetrizar o texto da proposta de lei com o texto que é imposto pelas exigências constitucionais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira do Amaral.

O Sr. Ferreira do Amaral (PPM): - Sr. Presidente,

Srs. Deputados: A nosso ver, a Constituição não precisa do apoio de qualquer lei ordinária para ganhar e dispor da sua força na nossa ordem jurídica. Ela É o seguinte: tem essa força para além da lei ordinária. Portanto, a Constituição não precisa de ser reproduzida ipsis verbis em toda a legislação ordinária, e se houver qualquer, ideia ou conclusão a extrair da lei ordinária que seja contra constitucionem ela não pode ser acatada.

Por outro lado, da nossa leitura do artigo 4.º resulta que as diferenças que resultam da sua comparação com a Constituição apontam no sentido do desenvolvimento da norma constitucional, de uma especificação ou regulamentação da norma constitucional, se assim se pode dizer, o que nos parece ter perfeito

cabimento numa lei ordinária como é esta que agora está em apreciação.

Aplausos do PPM e do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder

à votação da proposta de substituição do texto do artigo 4.º da proposta de lei n.º 295/I apresentada pelo PS, cujo teor é já conhecido.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 95 votos contra (do PSD, do CDS e do PPM) e com 71 votos a favor (do PS, do PCP e do MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da proposta de substituição do artigo 4.º da proposta de lei n.º 295/I apresentada pelo PCP,

que é do seguinte teor:

A autonomia visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da proposta de substituição do artigo 4.0 apresentada pelo MDP/CDE, cujo texto é o seguinte:

A autonomia político-administrativa da Região da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado, exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto, e visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE,

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação do texto do artigo 4.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e as abstenções do PS, do PCP e do MDP/CDE.

A autonomia da Região da Madeira visa a par1icipação democrática e o desenvolvimento integral dos cidadãos, a promoção e a defesa dos valores e interesses regionais, segundo modelos próprios e em vista de metas específicas, atendendo em particular à satisfação das necessidades das classes mais desfavorecidas, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Catarino.

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fazemos apenas votos para que a aprovação deste artigo 4.º seja entendida no sentido de que os modelos próprios que possam aparecer e a especificidade de determinadas metas a prosseguir não violem e não entrem em conflito com as normas constitucionais, do Estado Português.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do artigo 5.º da proposta de lei, que é do seguinte teor.

(Família o educação)

l- Os órgãos de governo próprio da Região assegurarão, no âmbito da sua competência, a