É a seguinte:
Lei especial definirá as peculiaridades da organização judiciária, relativamente à Região Autónoma da Madeira.
O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo l3.º do projecto de estatuto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e Deputados reformadores e com votos contra do PS, do PCP e do MDP/CDE.
É o seguinte:
Lei especial da Assembleia de República definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma da Madeira.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vital Moreira, V. Ex.ª vê inconveniente em as propostas de aditamento dos artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 13.º-F e 13.º-G sejam discutidas globalmente?
O Sr. Vital Moreira (PCP): - Vejo, sim, Sr. Presidente, e, portanto, requero que sejam analisados um a um.
Em todo o caso, há necessidade de fazer uma apresentação genérica antes de entrar no particular de cada um desses artigos e para isso peço desde já à palavra.
O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.
O Sr. Vital Moreira (PCP): - 0 que é que se pretende com esse conjunto de artigos cujo aditamento propomos, configurando um novo título do Estatuto Regional? Em que sentido é que vai esse conjunto de propostas?
É nossa convicção, até agora inarredada por quaisquer considerações ou objecções que tenham sido produzidas, porque até agora nenhuma foi produzida e esta ideia já foi, apresentada noutros locais, designadamente na Comissão de Assuntos Constitucionais, que a função principal de um estatuto regional é delimitar os poderes da Região Autónoma.
Na verdade, ao contrário daquilo que muita vezes se é levado a pensar, o problema da autonomia regional, hoje, em Portugal, não é o problema da sua extensão, mas sim o problema da sua delimitação.
A autonomia pode ser grande ou pequena, mas seja grande ou pequena é necessário delimitá-la, isto é, estabelecer-lhe a respectiva fronteira.
Nós não somos partidários de uma autonomia pequena, somos partidários de uma auto nomia extensa, somos também partidários da sua delimitação rigorosa, com o mesmo, rigor e força como se fôssemos partidários de uma autonomia pequena, de uma autonomia restrita.
E porquê? 0 problema fundamental de toda a autonomia regional é, de facto, o potencial de conflitualidade que ela faz emergir entre a Região Autónoma, que se quer afirmar e o princípio da unidade do Estado, que não se quer deixar pôr em causa.
Ora, Todo o problema da autonomia regional em Portugal nos últimos anos, mais do que o da extensão, tem sido exactamente o problema da sua delimitação, porque, não se sabe verdadeiramente onde começa e onde acaba a autonomia regional, onde fica situada a fronteira entre aquilo que delimita a esfera das atribuições da Região, por um lado, e aquilo que deve delimitar os poderes que devem permanecer com o Estado, com a República, com o princípio da unidade, por outro.
A meu ver era isso que o cidadão comum esperaria do Estatuto Regional, isto é, que ele distinções, não tem qualquer capítulo especial dedicado aos poderes da Região como tal, as atribuições que configuram e delimitam a autonomia regional e aos poderes da Região face aos poderes da República que permita dizer a qualquer pessoa que leia este estatuto em que é que consiste a esfera da autonomia regional, onde está a fronteira entre os poderes da Região, por um lado, e os poderes do Estado, por outro, e onde é que começa um e acaba o outro.
Não há qualquer capítulo especial nesta matéria, há apenas nos capítulos especiais dedicados à competência de cada um dos órgãos regionais uma massa mais ou menos caótica de competências de onde, com algum esforço, se podem tirar alguns princípios no respeitante à delimitação dos poderes da região.