O Sr. Raimundo Rodrigues (PSD): - 0 relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos é do seguinte teor:
Em reunião realizada no dia 24 de Junho de 1980, pelas 10 horas, foi apreciada a seguinte substituição de Deputados:
l - Solicitada pelo partido do Centro Democrático Social:
Adalberto Manuel da Fonseca Neiva de Oliveira (círculo eleitoral do Porto) por António Alexandre Cabral Archer de Carvalho, Esta substituição é pedida por um período de dois dias (24 e 25 de Junho, inclusive).
2- Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é real e actualmente o primeiro candidato não eleito ainda não solicitado na ordem de precedência da lista eleitoral de entre os apresentados a sufrágio pelo referido Partido no respectivo círculo eleitoral.
3- Foram observados todos os preceitos regimentais e legais.
4- Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
5 - 0 presente relatório foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, PCP, CDS, PPM, MDP/CDE e do Agrupamento Parlamentar dos Reformadores, votos contrários do PS e abstenção da UDP.
O Sr. Presidente: - Vai-se proceder à votação deste relatório e parecer.
Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS, do PPM, do MDP/CDE e dos Deputados reformadores e votos contra do PS.
Srs. Deputados, vamos apreciar e votar pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos sobre os seguintes pedidos de autorização: Do 3.º Juízo Correccional de Lisboa, para que os Srs. Deputados Mário Soares, Almeida Santos e Manuel Alegre prestem declarações naquele tribunal. Os pareceres, que, dizem respeito a estes nossos três colegas terminam com a opinião de que se deve denegar a autorização para que estes Deputados sejam ouvidos no tribunal em causa.
Vamos votar, conjuntamente, estes três pareceres.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
l - Os Deputados regionais não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia Regional, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
Está em discussão.
Informo entretanto os Srs. Deputados que acaba de entrar uma proposta do MDP/CDE propondo a eliminação do n.º 3 do artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Sampaio.
O Sr. Jorge Sampaio (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É muito simples a razão pela qual apresentamos esta alteração. Era para fazer com que o artigo estivesse exactamente na mesma linha do que preceitua o artigo 160.º da Constituição, na parte relativa ao seu n.º 2. Não faz sentido que o n.º 2 do artigo 160.º da Constituição diga que nenhum Deputado pode ser detido, ou preso sem autorização da Assembleia, não fazendo qualquer distinção quanto à forma ou tipo de prisão, e o Estatuto da Região Autónoma o não faça. Daí a proposta de alteração por nós apresentada e que estamos a discutir.
O Sr. - Presidente: - Como não há mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta de alteração do Partido Socialista quanto ao n.º 1 do artigo 28.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vozes do PS: - Ah, houve unanimidade!
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Já não é a primeira vez que há unanimidade. Votámos convosco para ver se os Srs. Deputados gritam menos.
-O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Catarino.