O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta de alteração do PS relativamente ao n.º 2 do mesmo artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e votos o favor do PS, do PCP e do MDP/CDE.

É a seguinte:

2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão da inconstitucionalidade, perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição, com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o texto do n.º 2 do mesmo artigo da proposta original.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e a abstenção do PS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

2 - No. prazo de quinze dias, contados da recepção dos diplomas previstos no número anterior, o Ministro da República, em mensagem fundamentada, pode exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do PS ao n.º 3 do artigo 36.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE.

É a seguinte:

3 - 0 Ministro da República deve em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode nos demais casos no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Conselho da Revolução, ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto solicitando, na segunda hipótese, nova apreciação do diploma.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta de alteração do PCP relativamente ao mesmo número do mesmo antigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e votos a favor do PS, do PCP e do MPP/CDE.

É a seguinte:

3-Na- situação prevista no número anterior se a Assembleia confirmar a anterior deliberação por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o texto da proposta original relativamente ao n.º 3 do artigo 36.º

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, votos contra do PCP e a abstenção do PS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

3 - Na situação prevista no número precedente: Se a Assembleia Regional confirmar a anterior deliberação por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada; Se, porém, o fundamento do veto estiver em entendimento de inconstitucionalidade do diploma, o Ministro da República poderá suscitar esta questão perante a instância competente, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição da República, com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento do PSD de um novo número, que será n.º 4.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, a proposta de aditamento do n.º 4 proposta pelo PSD corresponde à nossa proposta de aditamento do n.º 5 e o n.º 4 do PS tem autonomia e autoridade em relação ao, n.º 4 do PSD e ao n.º5 do PS.

O Sr. Presidente: - Então vamos votar a proposta de aditamento do n.º 4 proposta pelo PS, visto que não há objecções por parte do PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE.