O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

acto de que não se compreenderá - e a dignidade da Assembleia não se compadecerá - que se vote, porventura, um dos mais importantes artigos deste Estatuto sem ser clarificado à Assembleia o que é que ele significa, o que é que na realidade se vota.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

Estatuto, são dados ao Governo Regional, que devem ser para ele transferidos, e os que pertencendo ao Estado não o devem ser, porque de contrário estamos a transferir tudo, dentro e fora da competência do Governo Regional, quer dizer, o Governo Regional atribui-se a si próprio a competência para definir o que lhe pertence.

E qual é o nosso papel nessa altura, como Assembleia da República?

Penso que a única fórmula aceitável é a transferencia pelo Estado de todos os bens, competências e serviços que, pelo Estatuto, devem competir ao Governo Regional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

ntercalar, uma zona cinzenta para eventual acarto do processo de desenvolvimento. Mas não foi seguido nenhum destes critérios no desenvolvimento do processo autonômico. Dedicou-se ao arbítrio do diálogo entre o Governo da República e Governos Regionais a definição progressiva do que ia sendo a autonomia das regiões. É por isso que eu entendo que, neste momento, passados quatro anos sobre o momento em que deviam ser apreciados e aprovados os estatutos das regiões autónomas, vir, de facto, quebrar este ritmo de desenvolvimento do processo autonômico seria, em meu entender, introduzir mais zonas de conflito, do que propriamente evitá-las ou resolvê-las.

Mas se esta argumentação colhia, em meu entender, para a exclusão do título II, proposto pelo Partido Comunista, neste artigo 59.º qualquer uma dessas filosofias poderia eventualmente impor-se absolutamente e, portanto» conter, de uma forma completamente indefinida, uma das três opções possíveis. Então também teríamos de rejeitar o próprio artigo, inclusivamente o seu n.º 1. Mas este artigo 59.º, em meu entender, no seu n.º 1, mais não é do que a consagração legal do processo casuístico que tem sido seguido na definição da autonomia das regiões autónomas porque efectivamente ao dizer-se que são transferidas todas as competências e serviços estaduais existentes nas regiões, à excepção dos constitucional e exclusivamente reservados, ao Estado ou à tutela dos órgãos de Soberania....

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Quais são, Sr. Deputado?

O Orador: -Como não se diz quais são - que eu saiba o Estado, o Governo da República ainda não se demitiram das suas funções -, na dúvida é a este que compete definir - quais são. Julgo que a própria indefinição do artigo é a consagração legal da