nidas pelo Plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais, a eficiente utilização das forças produtivas e a justa repartição individual e intra-regional do produto regional, no quadro mais amplo da realização dos objectivos constitucionais.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração ao artigo 67.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos o favor do PS, do PC P e do MDP/ CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.

O Sr. Presidente: - Votação da proposta relativa ao artigo 68.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos o favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte: Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o de cada legislatura, e que contém os programas de acção globais e sectoriais para esse período.

c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo Regional e que deve integrar o orçamento regional para esse período.

O Sr. Presidente: - Seguidamente vamos votar a proposta relativa ao artigo 69.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados, reformadores.

É a seguinte:

1 - No processo de elaboração do plano, o Governo Regional deverá assegurar a participação das populações, nomeadamente através das autarquias e comunidades locais, das organizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas das diferentes actividades económicas.

2 - A implementação do plano deve ser descentralizada, sectorial e sub-regionalmente, sem prejuízo da coordenação que compete ao Governo Regional.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta referente ao artigo 70.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

1 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a região receberá apoio financeiro do Estado, ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme estabelecido pelo Orçamento Geral do Estado.

2 - A solidariedade, nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insular idade, nomeadamente os relacionados com as comunicações, (transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, e ainda a incentivar a sua progressiva inserção em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.

O Sr. Presidente: - Votação da proposta relativa ao artigo 71.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

De acordo com a união monetária vigente no território da República, a legislação monetária e cambial aprovada pelos órgãos legalmente competentes e responsáveis pela solvabilidade interna e externa do escudo é aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de disposições que lhe sejam exclusivamente aplicáveis, ditadas pelo particularismo da sua situação.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta relativa ao artigo 72.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

1 - A fim de assegurar a participação das regiões autónomas na definição da política monetária e cambial é criado o Conselho Monetário e Cambial para as regiões autónomas.

2 - O Conselho referido no número anterior tem carácter consultivo e é constituído pelo