Ministro das Finanças, que preside, pelo Ministro responsável pelo plano, pelo Ministro do Comércio e Turismo, pelo governador do Banco de Portugal e pelos Secretários Regionais de Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - O Conselho reúne ordinariamente todos os trimestres, e sempre que o presidente o convocar, e elaborará o seu próprio regimento.

O Sr. Presidente: - Votação da proposta de alteração relativa ao artigo 73.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PC P e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

Igualmente com o fim de assegurar a participação da Região na definição da política monetária, financeira e cambial, o Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Banco de Portugal.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta relativa ao artigo 74.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

1 - A aprovação de investimentos directos estrangeiros a efectuar na Região depende de parecer favorável do Governo Regional.

2 - O Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, é para dizer que em relação ao artigo 75.º não daremos o nosso acordo ao n.º 2 da proposta de alteração apresentada pelo PS, pelo que solicitamos a sua votação número a número.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar o n.º 1 da proposta subscrita pelo PS relativa ao artigo 75.º

Submetida à votação, foi rejeitado, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

1 - Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Os impostos gerais do Estado que nele forem cobrados, bem como os respectivos adicionais;

c) As taxas respeitantes a serviços públicos dependentes do Governo da Região;

d) Os impostos regionais;

e) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora dela, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre venda de veículos;

f) A participação nos rendimentos decorrentes de tratados e acordos internacionais, que directamente lhe digam respeito;

g) O produto de empréstimos;

h) As transferencias provenientes do Orçamento Geral do Estado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 2 da mesma proposta.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos a favor do PS e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do PCP, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

2-Os impostos regionais serão criados pela Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, uso da palavra para justificar por que é que se encontra na proposta que acaba de ser votada esta previsão da criação de impostos regionais pela Assembleia Regional.

primeira vista pode parecer, e é possível que haja quem defenda - suponho que é essa a razão por que o Sr. Deputado Vital Moreira afirmou o que acabou de afirmar-, inconstitucional a criação de impostos por uma Assembleia Regional.

Nós pensámos muito nisto. Entendemos que a autonomia financeira das regiões não tem sentido se elas não puderem criar impostos próprios e partimos do princípio de que a criação de impostos pelas câmaras ou pelo poder local, embora de impostos de natureza limitada, poderia, de certo modo, dar cobertura a esta regra que nos parece absolutamente necessária fechando um pouco os olhos à possível inconstitucionalidade que possa haver nisto.

A verdade é que se há autonomia financeira ao nível das regiões nós entendemos que é regra da Constituição, da mesma Constituição que prevê que os impostos devem ser criados pela Assembleia da República mas que também prevê a autonomia e graus de autonomia económica e financeira para as regiões, que não há inconciliabilidade entre um e outro princípio sob pena de sempre que se cogite em termos de autonomia tivéssemos de vê-la amputada e não poder-