do déficit corrente, quer do déficit de capital, até ao montante que garanta o princípio da igualdade de capitação das despesas do OGE para todo o território nacional, e, sempre que necessário, de um montante superior ao aqui estabelecido de acordo com a alínea f) do artigo 72.º

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 4.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM, do MDP/CDE e dos Deputados reformadores, o voto contra do PCP e a abstenção do PS.

o seguinte:

4 - As transferências referidas no número anterior são realizadas por duodécimos, com excepção das derivadas da alínea f) do artigo 72.º, as quais deverão ser ajustadas aos motivos que as determinam.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados antes de votarmos o n.º 5, e como VV. Ex.ªs sabem, os n.ºs 3 e 4 foram votados com as alterações introduzidas pela Assembleia Regional da Madeira, subscritas pelo Grupo Parlamentar do PSD e apresentadas como propostas de emenda, informo que vamos votar agora o n.º 5 que também sofreu alterações.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS. do CDS. do PPM, do MDP/CDE e dos Deputados reformadores e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

5 - O Governo Regional será informado com a necessária antecedência da política orçamental prevista pelo Governo da República.

O Sr. Presidente: - Finalmente, vamos votar o n.º 5.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputadas reformadores, com votos contra do PCP e do MDP/CDE e a abstenção do PS.

É o seguinte:

6 - Nos termos do artigo 69.º do presente Estatuto, no Orçamento regional será prevista uma receita acordada com o Governo da República, correspondente ao saldo para os cofres do Estado dos impostos e taxas cobrados noutros pontos do território português e que se refiram a actividades económicas produtoras exercidas na Região ou respeitantes a mercadorias que a ela se destinem.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à apreciação do artigo 77.º em relação ao qual há uma proposta de substituição apresentada pelo PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, parece-nos que a proposta do PS é pertinente e que a proposta do projecto inicial é perfeitamente impertinente.

De facto, considerar no n.º 1 a existência de um tribunal regional de contas e depois dizer-se, no n.º 2, que o tribunal é uma secção de outro tribunal é uma coisa que não tem pés nem cabeça, é uma contradição nos termos, é uma habilidade saloia pouco digna.

Uma voz do PSD: - Saloio é você!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição ao artigo 77.º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É o seguinte:

A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas com os poderes e funções atribuídos por lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Luís Catarino.

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - Sr. Presidente, rejeitar esta proposta de substituição foi dar mais um grande encontrão na Constituição na sua parte relativa aos tribunais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o texto do amigo 77.º (tal como consta da proposta inicial.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, votos contra do PCP e do MDP/CDE e a abstenção do PS.

É o seguinte:

(Contencioso das despesas públicas)

1 - A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por um Tribunal Regional de Contas.

2 - O Tribunal Regional de Contas é uma secção do Tribunal da Contas, cabendo-lhe, na Região, os poderes e funções atribuídos pela M gerai.